No dia 22/04/2022 o Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, assinou a portaria que declara o fim da “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional” (ESPIN) que foi causada pela COVID-19 no Brasil. As decisões ali contidas começam a valer 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Primeiramente há que se falar que a emergência pela COVID-19 foi declarada em fevereiro de 2020, permitindo a adoção de medidas sanitárias consideradas excepcionais: isolamento, restrição de entrada e saída do país, o uso de máscaras, a exigência de testes ou exames médicos de pessoas com sintomas da doença, entre outros.

Os motivos que levaram à decretação do fim do estado de emergência foram a estabilização do quadro da COVID-19 e o avanço da vacinação. Apenas em São Paulo já foram aplicadas 108.690.865 doses da vacina, sendo que 86,82% da população está com o esquema vacinal completo, e em todo o país 76% da população está totalmente imunizada.[1]

Mas quais são as alterações nas relações de trabalho com o fim da emergência em saúde pública? Vejamos o artigo 2º da Portaria:

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.

Ou seja, as orientações serão repassadas de forma geral pelo Ministério da Saúde, mas algumas situações no âmbito trabalhista já estavam previstas. Como exemplo podemos citar a possibilidade do retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial.

O tema já havia sido abordado no blog pela Dra. Verena, onde há a informação de que a Lei 14.311/2022 trouxe algumas possibilidades do retorno presencial, incluindo o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Compartilho o link para a leitura com mais detalhes acerca do tema: https://aho.adv.br/blog/artigos/lei-143112022-e-a-possibilidade-do-retorno-das-empregadas-gestantes-ao-trabalho-presencial/

Sendo assim, há o retorno do trabalho presencial para as gestantes. Também tivemos flexibilização na utilização das máscaras e distanciamento no ambiente de trabalho.

É importante destacar que através de regulamentos internos as empresas podem estabelecer a exigência da utilização de máscaras, distanciamento social, bem como medidas de higiene, pois se tratam de medidas relacionadas à saúde do trabalhador.

Quanto ao afastamento por sintomas de gripe, as empresas não possuem mais a obrigação de afastar os funcionários até o teste de COVID-19 confirmar ou não a doença, salvo se o próprio médico do trabalho da empresa entender pelo afastamento, bem como se o funcionário passar por atendimento médico com a emissão de atestado.

Mas ainda, apesar de o fim do estado de emergência trazer a não obrigatoriedade de afastar os funcionários, o entendimento inicial é de que enquanto não houver um plano de transição as empresas permaneçam afastando os empregados com suspeita da COVID-19.

Já o home office não terá impacto, pois a Medida Provisória 1.108, publicada em março deste ano, traz regras que não possuem relação com o fim da emergência em saúde pública. Sendo assim, as empresas devem seguir as atuais diretrizes enquanto vigorar a Medida Provisória.

As regras trabalhistas previstas na Medida Provisória 1.109 deixarão de valer, exceto se o governo optar por editar nova norma que mantenha alguma regra em vigor. Abaixo algumas medidas que deixarão de valer:

  • implantação do home office sem necessidade de acordo ou alteração de contrato;
  • antecipação de férias individuais e de feriados;
  • compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas;
  • suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS;
  • redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

Sendo assim, com o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional medidas anteriores à COVID-19 voltaram a valer, sendo que caminhamos para a recomposição e alinhamento de todos os elementos das relações trabalhistas.

Ainda estamos em fase de ajustes, mas cada vez mais perto da normalidade que já conhecíamos, sendo que ainda precisamos da cooperação de todas as partes para que os ajustes a serem realizados, e as novas medidas a serem tomadas, sejam benéficas para todos.

[1] https://www.saopaulo.sp.gov.br/

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