O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais precisamente a 23ª Câmara de Direito Privado, decidiu que, consumada a prescrição, não cabe cobrança extrajudicial ou judicial.

No caso em comento, o autor ajuizou ação em face da empresa recuperadora de ativos, indicando que reconhece a existência do débito, porém estaria este prescrito, requerendo a inexigibilidade da dívida e a consequente ilicitude da cobrança. Em primeira instância, foi determinada a improcedência da demanda.

O autor então se valeu do duplo grau de jurisdição, para que a referida sentença, fosse reformada.

Em sede de Recurso, foi reconhecida a inexigibilidade do pagamento da dívida em razão da prescrição, e mesmo que essa subsista como obrigação natural, a sua cobrança passa a ser ilícita, não podendo o devedor ser compelido a quitá-la, nem mesmo receber eventuais cobranças por meios eletrônicos ou telefonemas.

Aqui cabe mencionar decisão colegiada recente do mesmo Tribunal, que também reformou sentença da Comarca de Suzano, a fim de cessar as cobranças extrajudiciais ou judiciais, devendo o credor se abster de promover essas cobranças de débitos prescritos.

Vale destacar que a Lei 12.414/11 disciplina a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais ou jurídicas, autorizando o histórico de crédito por até 15 (quinze) anos.

Entretanto, a citada lei não autoriza cobranças extrajudiciais pelos meios acima citados, e inclusive considera indevida a manutenção do débito em qualquer plataforma de negociação de dívidas, pois isso representa meio indireto de cobrança extrajudicial.

Aliado a isso, o fato do artigo 882 do Código Civil permitir entender que o pagamento nas circunstâncias nele descritas seria possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição.

O que vemos aqui é a uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo, valendo-se do instituto da prescrição para afastar cobranças de débitos prescritos. Ainda que exista obrigação natural, a dívida prescrita se torna juridicamente inexigível, sem força coercitiva para sua manutenção no banco de dados dos maus pagadores.

Logo, o devedor, ao receber ligações incessantes, principalmente de empresas que adquirem o crédito de outras, deve se perguntar se a dívida é exigível ou se é ilegal e abusiva, devido à prescrição.

Essa prescrição está prevista no artigo 205 do Código Civil e, em caso positivo, o ajuizamento da ação judicial cabível (declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita) é o melhor caminho para cessar as cobranças!

Vale destacar, que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é outro, totalmente diferente do estabelecido no Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o STJ, a pretensão judicial se extingue, mas permanece a existência do próprio direito de realizar a cobrança extrajudicial, afinal, a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado (credor), da pretensão à sua reparação via judicial, porém, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, admitindo-se a cobrança administrativa.

 

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