No dia 26 de outubro de 2020 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) iniciou julgamento sobre a constitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Referido parágrafo dispõe que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que considerar ausente a transcendência da matéria em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista:

Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Sabe-se que, para a interposição de Recurso de Revista, é necessário que a parte comprove que a matéria do recurso possui relevância econômica, política e social que vai além do interesse das partes do processo. Sendo assim, não é um recurso habitual, e a sua interposição possui análise minuciosa.

Quando é negado seguimento ao Recurso de Revista, surge a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, sendo este o recurso mencionado no § 5º do artigo 896-A.

O conjunto de relevância econômica, política e social no Recurso de Revista recebe o nome de transcendência recursal, e se esta estiver ausente não há a análise do recurso. Ocorre que, quando a decisão é monocrática, ou seja, proferida por apenas um Ministro sem a possibilidade de interposição de recurso da decisão, temos margem para diversos questionamentos acerca da sua (in)constitucionalidade.

Quando há decisão monocrática que nega seguimento ao recurso, ela possui caráter definitivo, remetendo o processo para instância inferior, sendo que não há sequer a possibilidade de análise da matéria recursal pelo colegiado.

Sendo assim, especialistas da área apontaram a insegurança jurídica existente no procedimento acima mencionado, uma vez que os critérios de transcendência são subjetivos, e critérios distintos eram utilizados para dar provimento ou também para negar os recursos.

Ademais, é necessário salientar que na Constituição Federal temos os princípios do contraditório e ampla defesa, que são violados no § 5º do artigo 896-A da CLT – este é o entendimento atual do TST.

A partir do acolhimento do incidente de inconstitucionalidade, a Corte possibilitou que seja admitida a interposição de Agravo contra a decisão monocrática.

Ainda é importante mencionar que o principal fundamento utilizado foi a violação ao princípio da colegialidade, e esta violação ocorria tendo em vista que, em regra, os recursos devem ser julgados pelos colegiados, sendo assim havia uma obstaculização ao exercício da competência reservada.

Pois bem, a regra mencionada de que os recursos devem ser julgados pelos colegiados foi enfatizada pelo Ministro Cláudio Brandão, relator do caso. De acordo com o ministro, não há na Constituição Federal a previsão de que o ministro relator seja considerado como instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Sendo assim, resta claro que a competência primeira é do órgão colegiado, ou seja, a decisão monocrática e sua irrecorribilidade ferem a Constituição Federal.

Por fim, a decisão era muito aguardada pelos especialistas na área trabalhista, uma vez que na doutrina já encontrávamos divergências sobre o tema. A análise de constitucionalidade é extremamente importante, uma vez que a Constituição Federal não pode ser contrariada.

A possibilidade de recorrer da decisão monocrática garante a todos o direito de ampla defesa, que nada mais é do que se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar o seu direito, que pode ocorrer através de provas ou recursos.

Processo: 1000845-52.2016.5.02.0461

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