Inegavelmente, as famílias mudaram, a forma de se relacionar também, e o Direito – principalmente o de Família – precisa estar atento e acompanhar essas mudanças sociais.

No Brasil, já passamos por fases em que a mulher era considerada relativamente incapaz, não podendo sequer trabalhar sem a autorização do marido; o divórcio não existia e o casamento homoafetivo não era permitido.

A legislação mudou, e antes o que era obrigatório, ainda que pelos costumes, hoje não é mais. A união estável ganhou espaço e passou a ser regulamentada, com a garantia de direitos e deveres.

De acordo com a lei, para que seja configurada é necessária convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Deste modo, ao contrário do que muitos supõem, não há requisito temporal, ou seja, não é necessário um prazo mínimo de duração da convivência para que esta seja considerada união estável.

Por ser uma situação de fato, o fato de não existir uma escritura pública ou um contrato particular não significa que ela não exista.

A existência da referida entidade familiar pode ser demonstrada através de contas correntes conjuntas, apólice de seguro, disposições testamentárias, fotografias. Já outras situações comumente associadas à ideia de união estável, como ter um filho ou residir no mesmo local, por si sós não são provas inequívocas de sua configuração.

Isto porque existem pais que não criam os filhos em apenas um núcleo familiar, e namorados que dividem apartamentos apenas com a intenção de economizar – e não de constituir família.

Inclusive, durante a pandemia, muitos casais de namorados passaram a residir no mesmo local, e, com a intenção de se precaverem das consequências jurídicas da união estável, como meação e herança, firmaram contratos de namoro declarando que não têm a intenção de constituir família.

Apesar da interessante possibilidade jurídica, fato é que, caso fique comprovado por meio de documentos e/ou testemunhas que o casal vivia em união estável, o contrato de namoro, ainda que registrado em cartório, não afastará as consequências da união estável, caso sejam buscadas judicialmente, visto que, conforme informado, trata-se de situação de fato.

Sendo assim, é importante ter em mente que, caso não exista escritura ou se nela nada estiver estabelecido quanto ao regime de bens, no caso de dissolução vigorará o da comunhão parcial.

Quanto a este ponto, há quem entenda que tal regime não seria viável, tendo em vista que a união estável é uma situação de fato, e algumas consequências do regime da comunhão parcial de bens são desconhecidas por grande parte da população, como, por exemplo, a comunicação dos bens adquiridos a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens particulares de cada cônjuge. Desse modo, a proposta seria que o regime fosse o da separação convencional de bens.

Posicionamento este um pouco polêmico, já que é culturalmente bem aceita a ideia de que o esforço comum, ainda que não diretamente para a conquista de patrimônio, beneficiaria o casal. Ou seja, ainda que um dos companheiros não realizasse atividade remunerada, em virtude do suporte moral oferecido ao outro, teria direito à metade do patrimônio conquistado onerosamente durante a união estável.

Sendo assim, é fundamental que os companheiros entendam o regime aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável, quando não formalizada, para que no futuro não surjam desentendimentos quanto a essa questão.

Mas fica o alerta: apenas com a formalização da união estável é possível indicar outro regime de bens, bem como outros aspectos que os companheiros julguem relevantes!

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