Recentemente foi editada a Medida Provisória (MP) 1.063/21, que altera as regras do setor de distribuição e revenda de combustíveis. No último dia 14, por meio da MP 1.069/21, mudaram-se novamente as regras, determinando a vigência imediata das que permitem que o revendedor (posto) adquira etanol diretamente do produtor (as usinas), bem como chancelando a possibilidade de revenda de produtos de distribuidoras diferentes da marca ostentada, desde que não haja previsão de exclusividade no seu contrato.

Parece simples, não? Mais opções de produtos no mesmo posto, mais competitividade; logo, menor preço. Certo?

Independentemente de opiniões pessoais, ou posição política, a questão não é simples, especialmente se a olharmos sob a ótica do consumidor e dois de seus direitos básicos: o direito à informação adequada e à proteção contra métodos comerciais desleais — artigo 6º, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor.

De forma mais prática, imaginemos a seguinte situação: você precisa abastecer seu veículo. Será possível optar por um posto de sua confiança, por um posto “bandeira branca” (sem marca) em seu caminho ou por um posto “bandeirado” — seja aquele onde se pergunta de tudo, aquele que agora “ronrona” de energia ou por uma das poucas “conchas” encontradas tão longe da praia, entre outras opções.

A decisão, não poucas vezes, é uma questão de economia: seja de tempo, seja de valores. Ou, não poucas vezes, uma soma de ambos.

Ótimo! Escolhido o posto, para-se o veículo numa das bombas — preferencialmente aquela vazia ou com a menor fila — e solicita-se o abastecimento. A partir das alterações na legislação, talvez a decisão não seja tão simples quanto a narrada, cabendo ao consumidor redobrar a atenção ao escolher não só onde abastecer, mas também em qual bomba irá fazê-lo.

Isso mesmo: agora o posto pode identificar a origem do combustível, e o preço que praticará naquela bomba, ainda que ostente a marca e a imagem de uma distribuidora diversa. E, sendo produtos de origens diferentes, poderão ter preços diferentes.

Mas é só prestar atenção. É?

Na correria do dia a dia, depois de escolher o posto, entrar, parar numa bomba, muitos dos consumidores sequer terão informações suficientes para questionar e, principalmente, compreender se aquele combustível é daquela marca e com o preço divulgado. A probabilidade é que ele se mantenha naquela bomba, ao invés de manobrar novamente o carro, se colocar em outra fila em busca do preço ou produto anunciado. Afinal, são “alguns centavos a mais” por litro…

Ademais, os custos que uma operação desta trará ao posto de combustíveis — entre eles, a existência de tanques, encanamentos e bombas separados para cada combustível diferente — podem deixar não só o negócio menos vantajoso, mas fazer subir ainda mais o preço do combustível em geral.

Trazendo a questão para aqueles dois direitos que todo consumidor tem — informação adequada e proteção contra a propaganda e práticas enganosas —, o cenário fica ainda pior: o posto, se for fiel à lei, terá que deixar claro ao anunciar o preço do combustível, demonstrando que não são todas as bombas naquele mesmo preço.

Mais que isso: terá que identificar de forma clara a origem e o preço do produto, emitindo nota fiscal indicando a origem do combustível e o preço praticado naquele abastecimento.

Afinal, não é por ter parado num posto “bandeirado” que, a partir de agora, você receberá combustível daquela distribuidora cuja imagem é ostentada.

E se seu carro der problemas? De quem será a responsabilidade? Do posto, sem sombra de dúvidas! Porém, e a distribuidora? Responderá esta só por ter sua imagem estampada na testeira e nas bombas, ou teremos que analisar em qual bomba aquele veículo foi abastecido? E de quem será a obrigação desta prova?

O revendedor — se responsável, já está com os cabelos em pé e brancos pensando nessas questões — também não terá uma rotina fácil de conciliar: qual preço irá anunciar? O menor, ainda que não seja o vendido em todas as bombas? Será que isso poderá ser feito ou o Procon irá entender, não sem razão, que essa prática prejudica o consumidor e seu direito à informação?

Como dito de início, a questão não é nada simples, nem de operar dentro de um posto, nem para quem pretende consumir esses produtos.

Inicialmente, talvez pensando nestas questões, o governo optou por dar 90 dias para que estas novas regras fossem regulamentadas. Infelizmente, em ritmo de atropelo, mudou de ideia e colocou tudo em vigor, inclusive regulamentando a questão diretamente, até que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis o faça, de forma a evitar qualquer atraso na entrada em vigor destas mudanças.

Portanto, caro leitor, vale o alerta: pense bem e preste bastante atenção ao abastecer seu veículo, não só para não levar gato por lebre, mas especialmente para pagar pela lebre e não levar nem o miado!

Texto atualizado em razão da publicação da MP 1.069/21

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