Estamos no Ano 2023–DC, em pleno Século XXI. Somos do planeta Terra, onde algumas nações mais desenvolvidas e poderosas já fazem planos para a conquista da Lua e de planetas mais próximos do nosso sistema solar, e onde a era da eletrônica e da informática já se alastra por todo o mundo, trazendo progressos notáveis em todos os setores de atividades humanas. Vivemos no Brasil, um grande País, que pretende estar em pleno desenvolvimento, mas que luta com tremendas dificuldades para superar as enormes desigualdades socioeconômicas entre os seus mais de 200 milhões de habitantes!… Que tem uma economia com tremendo potencial, porém mal distribuída, do que resultam sensíveis diferenças sociais, que por sua vez geram enorme criminalidade, com índices alarmantes de violência urbana! Situação agravada substancialmente com o advento do tráfico e consumo de drogas e substâncias tóxicas, a grassar especialmente na juventude

Mas tudo isso não impediu o crescimento da nossa economia, em meio a tropeços e solavancos. Incrivelmente, temos um sistema bancário e financeiro dos mais adiantados do mundo, que incorporou os modernos avanços da tecnologia, e que vem operando eficazmente, dentro das boas normas do Direito e da Justiça, mesmo quando atravessadas por ações humanas antijurídicas. Todavia, nem sempre os nossos Bancos conseguem fazê-lo a contento, e muitas vezes deixam desprotegida a personagem principal de sua atenção, razão de ser de sua existência: a pessoa do seu cliente!

Ora, é função precípua, necessária e fundamental à atividade empresarial financeira –– específica e especialmente dos Bancos –– justamente guardar o dinheiro e/ou zelar pelos valores financeiros do cliente! Enfim: tutelar os seus bens financeiros! Exatamente para isto surgiram e se mantêm os Bancos! Se não, até hoje estariam as pessoas a guardar seu dinheiro e valores em suas próprias casas, debaixo do colchão, do assoalho ou em cofres!…

Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves (in “Responsabilidade Civil” – 8ª edição, 2003, p.339), verbis:- “… (A responsabilidade civil) funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus”.

Pois bem. Dentre os supra mencionados modernos serviços tecnológicos bancários está aquele de administração de cartão de crédito, que consiste de uma forma facilitadora de pagamento eletrônico, através de um cartão plástico com numeração e validade, com tarja magnética e senha eletrônica, com identificação do seu portador/proprietário, muito usado para comprar um bem ou contratar um serviço, à vista ou em parcelas, a crédito ou a débito.

Em pouco tempo os criminosos descobriram no aludido cartão de crédito um meio fácil e rápido de se apoderar do dinheiro alheio, através do crime de roubo, conceituado no caput do artigo 157 do Código Penal: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

E até já foi introduzida, no mencionado crime de roubo, a modalidade conhecida como “sequestro–relâmpago”, geralmente praticada por dois meliantes, tendo por vítima uma pessoa ao adentrar em seu veículo (ou estacionado em sinal vermelho de semáforo), sendo violentamente surpreendida pelos dois ladrões ao mesmo tempo, um em cada porta invadindo o veículo, assumindo um deles a direção e ambos obrigando a pessoa proprietária a passar para o banco traseiro, subjugando-a, maltratando-a e obrigando-a a fornecer a senha eletrônica de cartão, telefone celular, número de “pix”, etc, durante horas!

Neste passo, mister se resumir alguns conceitos jurídicos básicos, necessários à melhor compreensão do tema. Por primeiro: a natureza da relação entre cliente e Banco, no fornecimento e administração de cartão de crédito, é nitidamente consumerista, uma vez que o cliente escolhe utilizar o produto econômico-financeiro concernente ao cartão, e bem assim o inerente serviço de administração, sendo ambos –– produto e serviço –– fornecidos pelo Banco. Confira-se o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, verbis:-

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Por segundo:- conforme conceituado expressamente pela Súmula 297 do STJ:- “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Por terceiro: conforme art. 6º do CDC são direitos básicos do consumidor, dentre outros, os dispositivos dos seus incisos VI, VII e VIII, verbis:-

“VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)”.

Por quarto: ao abordar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (in casu  o Banco) , assim dispõe o art. 14 do CDC, verbis:-

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido;

(…)”.  

Pois bem. Retornemos ao crime de roubo do cartão de crédito, na modalidade “sequestro–relâmpago”. Ora, numa hipótese, em  rápida e acurada análise o Banco operador/administrador do cartão de crédito do cliente pode concluir [pelo valor elevado e/ou pela localidade da solicitação e/ou pela forma da solicitação –– várias solicitações de diversos valores, etc] que a solicitação é suspeita, por não se coadunar com o perfil do cliente, e então zelosamente e por SEGURANÇA da operação não libera o valor pretendido!

Mas, numa hipótese, o Banco não percebe nenhuma anormalidade impeditiva [pois a senha do cartão lhe está sendo fornecida aparentemente de forma normal, ou pelo cliente – que está sob grave ameaça –, ou com senha dada pelos próprios ladrões fazendo as vezes do cliente] e/ou atua com incúria, contrariamente à SEGURANÇA da operação, e errônea e/ou descuidadamente procede à liberação do valor pretendido!

Destarte, com relação à hipótese acima, em que o pagamento já é sumariamente autorizado, é de se registrar que cabe posteriormente ao Banco –– após devidamente comunicado pelo cliente da ocorrência do “roubo/sequestro” (com documentação pertinente) e lhe ser solicitada a correspondente reposição –– proceder com brevidade ao pagamento/reposição ao cliente do valor que lhe foi extorquido e que passou a constar indevida e injustamente como débito em sua conta bancária!

No crime aludido –– roubo de cartão com sequestro ––  , não pode o Banco se negar a efetuar a reposição ao cliente do valor que lhe foi roubado, alegando uma eventual inexistência de seguro de cartão de crédito ou uma eventual  inexistência de processo de sinistro garantido por uma apólice de seguro eventual! In casu, o que releva, de forma indubitável  e primordial, é a SEGURANÇA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA em si, a cargo e sob a responsabilidade objetiva do Banco fornecedor/prestador do serviço de administração do cartão de crédito ao cliente, em uma situação que envolve o denominado risco do negócio inerente à atividade bancária!!!  

Confira-se o entendimento pacificado pelo STJ, na Súmula 479, no sentido de que:- “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Os julgados da jurisprudência pátria estão maciçamente na mesma linha da Súmula acima, nas ações judiciais movidas por clientes vítimas de roubos/sequestros contra os Bancos que se negam a repor os valores erroneamente debitados (declaratórias de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos materiais, repetição de indébito, etc).

Todavia, enquanto alguns Bancos agem cuidadosamente para evitar autorizações de pagamentos contra clientes em operações fraudulentas realizadas por terceiros, OU, tendo erroneamente autorizado pagamento em tais condições a débito do cliente, mas logo após, reconhecendo o seu direito lhe efetuam a devida reposição do valor, lamentavelmente outros Bancos têm concedido autorizações de pagamentos em tais condições originalmente criminosas, e, muito pior: mesmo com a posterior comunicação do cliente/vítima, dando-lhes ciência da ocorrência do roubo/sequestro (até com comprovação por Boletim de Ocorrência Policial!) e lhes solicitando a reposição de valor, ao invés de assumirem a sua própria RESPONSABILIDADE quanto à (IN)SEGURANÇA de sua operação bancária, têm se negado a proceder à aludida reposição (com esfarrapadas e ridículas ‘justificativas’ de “inexistência de seguro de cartão de crédito” ou de “inexistência de processo de sinistro garantido por apólice de seguro”)!!!…   

O que obriga os titulares das contas bancárias nestas condições, já duramente atingidos física e mentalmente como vítimas de roubos com sequestros, a terem que se socorrer do Poder Judiciário para o justíssimo atendimento do seu legítimo direito!!!

Temos de fazer o melhor que podemos. Esta é a nossa sagrada responsabilidade humana!”

–– Albert Einstein ––

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