No sistema jurídico brasileiro, a citação dos requeridos em processos judiciais, conforme estabelecido pelo artigo 242 do Código de Processo Civil, requer que o devedor receba pessoalmente o documento do Tribunal, informando sobre a existência de um processo judicial no qual precisa se manifestar, podendo apresentar defesa, se necessário. Contudo, a realização dessa citação pessoal pode ser um desafio significativo, pois muitas vezes o documento é recebido por uma terceira pessoa no endereço indicado, sugerindo que o devedor pode ter mudado de residência ou até mesmo evitado receber a notificação, o que pode resultar em atrasos significativos nos procedimentos judiciais e prejudicar a eficácia das medidas legais, gerando uma sensação de impunidade.

Recentemente, uma decisão importante do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reafirmou a necessidade de garantir a celeridade processual sem comprometer o dever legal da citação pessoal. No Agravo de Instrumento nº2262606-17.2021.8.26.0000, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a validade da cláusula de reciprocidade de poderes entre fiadores e locatários para recebimento de intimações, notificações e citações. Isso significa que fiadores podem receber citações destinadas aos locatários, e vice-versa. Vale ressaltar que esse entendimento foi reiterado em outros casos semelhantes no mesmo Tribunal, como nos Agravos de Instrumento nº 2270410-46.2015.8.26.0000 e nº 2248110-90.2015.8.26.0000, destacando a utilidade das cláusulas contratuais nesse contexto.

Vejamos parte do que foi registrado na decisão do TJ/SP: “Não se discute que o ato citatório é o mais importante do processo, com sujeição à decretação de nulidade, uma vez que é por meio dele que a relação processual se aperfeiçoa. Contudo, cumpre observar que é válida a citação na forma prevista na cláusula de reciprocidade expressa no contrato de locação (…), o qual é de natureza pessoal e foi livremente pactuado, pelo que se conclui que deva prevalecer o princípio “pacta sunt servanda”.

Referida decisão judicial, a nosso ver, permite inferir que a cláusula de reciprocidade, a depender da realidade a ser pactuada, não só pode como deve ser aplicada a outros tipos de contratos particulares. Especialmente por valorizar e respeitar os princípios da autonomia da vontade (art. 113 e 422 do Código Civil) e da eficiência processual, além de fortalecer a segurança contratual ao permitir que as partes estabeleçam regras claras para a citação.

Essa abordagem não apenas agiliza os procedimentos judiciais, mas também garante que as partes sejam adequadamente informadas de seus direitos e responsabilidades, conforme estabelecido no contrato que elas próprias celebraram.

Vale destacar que em contratos que envolvem obrigações complexas e prazos apertados, como os contratos comerciais, essa flexibilidade na forma de citação pode ser altamente vantajosa, em especial para os credores.

Portanto, ao formalizar contratos de qualquer natureza, é crucial considerar as opções disponíveis para garantir a segurança jurídica e a eficiência na gestão de potenciais litígios. A utilização de cláusulas contratuais que regulamentam a citação representa uma estratégia jurídica poderosa.

Em resumo, a jurisprudência recente do TJ/SP reforça a importância das cláusulas de reciprocidade, como uma ferramenta estratégica para assegurar a efetividade dos contratos e mitigar os obstáculos decorrentes da citação pessoal, promovendo, em última análise, uma administração mais eficiente da Justiça em nosso país.

Investir na compreensão e aplicação dessas decisões judiciais pode representar uma vantagem competitiva na gestão e resolução de disputas contratuais. Consultar um advogado especializado para orientação sobre como implementar essas cláusulas de maneira eficaz é essencial para garantir a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas no dinâmico ambiente jurídico brasileiro. Nesse sentido, a “Advocacia Hamilton Oliveira” se destaca como uma fonte confiável de suporte e orientação, pronta para auxiliar aqueles que enfrentam desafios contratuais, fornecendo o apoio necessário para se precaver com segurança e tranquilidade.

 

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