Todos nós que militamos na área do Direito e da Justiça sabemos perfeitamente que todo procedimento jurídico, de caráter judicial ou extrajudicial, público ou particular, quando bem iniciado tende a ser duradouro, eficiente e eficaz, mormente quanto aos seus efeitos posteriores.

Especialmente quando se trata de um ato público, a cargo de um cartório ou tabelião de notas, e mais especificamente de um Cartório de Registros Civis de Pessoas Naturais, com normas procedimentais rígidas relativas à lavratura de registros de nascimento, casamento e óbito.

Tais registros são relevantíssimos nas vidas de quaisquer pessoas em todas as partes do mundo, gerando direitos e deveres a partir de suas lavraturas, perante as famílias dos registrandos, e bem assim perante a sociedade, a comunidade e o país em que vivem, e até com efeitos perante muitos outros países!

No presente texto trataremos do último registro da vida de uma pessoa, qual seja o referente ao seu óbito. De início, mencionamos que em nosso país há uma certidão–padrão de óbito, que principia pelo nome completo da pessoa falecida, seguindo-se por inúmeros campos de sua identificação:- CPF, Matrícula, sexo, cor, estado civil, idade, naturalidade, doc. identificação, condição de eleitor, filiação, residência; data/hora/dia/mês/ano do óbito, local e causa da morte, sepultamento/cremação; nome do DECLARANTE; médico que atestou o óbito; Averbações/ Anotações; data do registro, nomes do Escrevente  e do Oficial de Registro Civil, certificando e dando fé.

O que queremos focar é a extrema relevância sobre alguns dados registrais do óbito, os quais, se não corresponderem às realidades fática e jurídica do falecido, poderão gerar sérias questões e até processos judiciais aos seus eventuais cônjuges, filhos e/ou parentes. Eis que, em realidade, muitos há que vêm a óbito sem terem se casado formalmente e/ou sem terem formalizado uma união estável, deixando a seus potenciais herdeiros direitos e valores a receber, mas também eventuais dívidas e obrigações descumpridas! Enfim, deixando questões em aberto, que podem recair sobre o cônjuge ou convivente e/ou sobre eventuais herdeiros!

Pois bem. Ocorre que tais dados sobre o falecido são fornecidos ao Escrevente do Cartório de Registro Civil competente por alguém da família do finado, geralmente um parente bem próximo (que se presume bem-intencionado, em condições e com documentos para prestar informações/declarações verdadeiras sobre o óbito e sobre a pessoa falecida). Esta pessoa, perante o registro de óbito, assume a condição de “Declarante”.  

Mas pode ocorrer que o finado não era casado ou não vivia em união estável formal, vindo o seu óbito a ser comunicado ao Cartório por seu/sua companheiro(a) pretensamente nessa condição, ou por algum parente próximo com pretensões a uma eventual herança, ou até mesmo em sentido oposto, para se evadir de possíveis responsabilidades descumpridas pelo finado!…

Sendo que aquele/a que comparecer em cartório, munido de informações e documentação incompletas ou imprecisas, poderá –– se o cartório aceitar –– assumir a já referida condição de “Declarante” no registro de óbito, e poderá prestar informações que serão registradas no campo “Averbações/Anotações”!…

Ora, tal ocorrendo, estará sendo criada uma situação que poderá, algum tempo depois, gerar um processo judicial contra pessoas indevidamente envolvidas, erroneamente consideradas como “conviventes em união estável” e/ou “herdeiras” de algum falecido, que poderia ter “dívidas com terceiros” (pessoa física ou jurídica, especialmente instituições financeiras)  e/ou ter deixado “obrigações descumpridas”

Mais grave ainda seria a declaração errônea de que o falecido “convivia em união estável com uma mulher”, com informações imprecisas sobre nome e qualificação, e sem comprovação de formalização de união estável!! E, pior ainda: que ambos teriam “deixado filhos”, também com informações errôneas quanto a nomes e qualificações, e também sem qualquer comprovação documental!…   

Percebe-se, pois, o cuidado que o Cartório de Registro Civil deve ter ao efetuar registro de óbito, quando o/a “Declarante” apresenta informações/declarações sem a competente comprovação quanto à situação do finado com eventual cônjuge/ companheira estável e/ou quanto a eventuais filhos/herdeiros (que, in casu, vão “herdar” complicações)!!!

De se registrar que, para sanar erronia de um registro civil de óbito em condições análogas às supra aludidas, o(a) interessado(a) terá que proceder à sua Retificação Judicial, requerendo ao Juiz a determinação para a competente correção, nos exatos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, in verbis:-

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.”

Destarte, fiquemos todos –– Advogados e Cartorários –– atentos em qualquer registro civil (nascimento/casamento/óbito), antes, durante e após a sua lavratura, especialmente em caso de óbito. E, em sendo necessário, utilizemos o caminho supra indicado pela Lei de Registros Públicos.

Você nunca sabe que resultados virão da sua ação.

Mas se você não fizer nada, não existirão resultados!

–– Mahatma Gandhi ––

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