Na quinta-feira, dia 30.08.2018, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é lícita a terceirização de qualquer etapa do processo produtivo, por maioria de votos (7 a 4 votos), ou seja, é possível terceirizar as atividades meio e fim da empresa.
Mas o que significa dizer que é possível a terceirização das atividades meio e fim da empresa?
Primeiramente, faz-se necessário o esclarecimento do que são consideradas atividade meio e atividade fim de uma empresa.
A atividade meio é aquela que não se relaciona diretamente com o fim empresarial da empresa. Atividades de vigilância, portaria, limpeza e alimentação em grandes empresas são consideradas atividades meio, tendo em vista que não são o objetivo final buscado pela empresa. A terceirização de tais atividades já era possível, independentemente do julgamento do julgamento do STF acima citado.
A atividade fim de uma empresa é aquela que compreende atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constitui, é o objeto social da empresa. Considera-se atividade fim, por exemplo, a montagem de carros por uma empresa montadora de veículos, a venda de roupas ou sapatos por uma loja do ramo, ensino de alunos por professores. Tais atividades não poderiam ser terceirizadas, tendo em vista a proibição constante na Súmula 331 do C. TST.
Contudo, com o entendimento exposto pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, ocorrido no último dia 30.08, agora é possível terceirizar tanto a atividade fim quanto a atividade meio de uma empresa.
O entendimento do STF foi no sentido de que “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Assim, não é certo afirmar que, por haver a possibilidade de terceirizar as atividades meio e fim da empresa, inexiste responsabilidade da empresa contratante.
Isso porque, a própria tese de repercussão geral aprovada pelo Tribunal, acima transcrita, é clara ao atribuir a responsabilidade subsidiária à empresa contratante em caso de eventual reclamação trabalhista. Ou seja, a empresa contratante somente pagará em caso de inadimplemento da empresa contratada e de ausência de bens suficientes ao pagamento da condenação.
E mais, em caso de existência de pessoalidade e subordinação do funcionário terceirizado à empresa contratante, será reconhecida a ilicitude da terceirização e declarado o vínculo empregatício direto entre o funcionário terceirizado e a empresa contratante.
Foi destacado, ainda, pela Ministra Carmem Lúcia, que os abusos cometidos pelas empresas de terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.
Mas então agora todos os processos, inclusive aqueles já julgados, deverão ter o reconhecimento da validade da terceirização da atividade fim?
Na verdade, não. O julgamento do STF teve, sim, repercussão geral, o que significa dizer que todos os processos ainda em curso (seja em grau de conhecimento ou recursal), deverão observá-lo e julgar no mesmo sentido. Contudo, processos com decisões já transitadas em julgado, com o prazo decadencial da ação rescisória já transcorrido, não serão afetados por tal julgamento, sendo mantida a decisão proferida anteriormente.
Assim, desde que observados os requisitos do vínculo de emprego entre o funcionário terceirizado e a empresa de terceirização dos serviços, bem como os demais requisitos necessários para a contratação de uma empresa de terceirização, a responsabilidade da empresa contratante será de forma subsidiária em eventual reclamação trabalhista.
Advogada sócia da Advocacia Hamilton de Oliveira. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS).
Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-Graduanda em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituo de Estudos Previdenciários – IEPRV. Membro da Comissão de Estudos em Gestão de Escritórios de Advocacia da Ordem dos Advogados Subseção de Campinas (OAB Campinas).
Tem dedicado sua prática à área do Direito do Trabalho e é atualmente coordenadora da área. Líder do Comitê de Riscos da Advocacia Hamilton de Oliveira.
Idiomas: Inglês.