A todo médico é vedada a colocação de imagens de “antes” e “depois” de pacientes, como forma de divulgação do seu trabalho, sendo prática vedada pelo Código de Ética Médica.

O art. 3º, alínea “g”, da Resolução CFM nº 1.974/2011, estabelece que é vedado ao médico: “Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução”.

O artigo 13, § 3º, da Resolução 2.126/2015, dispõe também que: “É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.”

Porém, nesse momento, alguns de vocês podem se questionar o motivo disto, pois principalmente nas redes sociais, como o Instagram, é habitual ver alguns médicos, principalmente cirurgiões plásticos, postando o “antes” de um procedimento estético e o “depois”, como forma de demonstrar sua habilidade e atrair clientes.

Pois bem. O motivo principal de tal ato ser proibido é o fato de que, no momento em que o profissional demonstrou tal resultado, podem outros pacientes esperar resultados iguais, sendo que, quando falamos sobre cirurgias plásticas, os resultados dependem de uma série de fatores e reações orgânicas de cada indivíduo.

Assim, o CRM (Conselho Regional de Medicina) proíbe a veiculação de tais propagandas, a fim de evitar a falsa “promessa” de um resultado, sendo considerada infração ética de quem não cumprir a determinação, tornando-se passível de punição (Resolução CFM nº 1.974/2011).

Além do mais, cria-se a obrigação de resultado ao médico, isto é, levando o outro paciente, que não obteve o mesmo resultado, a ajuizar ação sob a alegação de erro médico.

Porém, é aí que está o problema, pois nos últimos tempos houve um crescimento demasiado do número de anúncios e investimentos nas redes sociais, como forma de marketing e divulgação de trabalhos para captação de clientes, sendo que o médico não está fora disso.

Prova disso é que o próprio Conselho Federal de Odontologia, que antes proibia tal divulgação, reconheceu o avanço das mídias sociais e a sua importância na divulgação dos trabalhos dos dentistas e a atração de novos pacientes, autorizando, através da Resolução CFO 196/2019, a divulgação de imagens do “Antes X Depois”, quando o cirurgião-dentista ou ortodontista for o responsável pelo procedimento, desde que com prévia autorização do paciente ou do seu representante legal, em ambos os casos.

Contudo, o Conselho de Medicina está literalmente fingindo que não está enxergando o que está acontecendo atualmente com a prática de postagem das imagens de “antes e depois”, de pacientes submetidos a procedimentos principalmente estéticos, e se mantem inerte quanto à autorização para tal ato.

Porém, apesar do Código de Ética proibir a divulgação do “antes e depois”, é fato que, quando se procura um profissional, normalmente as pessoas buscam avaliações na internet, comentários nas redes sociais e principalmente imagens dos resultados de tais procedimentos realizados, como forma de avaliar o profissional pesquisado.

Há até uma teoria que é utilizada, chamada de “teoria da cegueira deliberada” ou “teoria do avestruz”, que é utilizada no direito criminal, mas que peço licença para utilizar nesse texto, pois se encaixa bem ao caso, pois essa teoria diz respeito à questão de responsabilizar aqueles que evitam o conhecimento de alguns fatos ou fingem não enxergar o que está acontecendo.

Sendo assim, entendo que o que esteja ocorrendo é exatamente essa cegueira deliberada, ou seja, o Conselho de Medicina está “fingindo” não enxergar uma prática que está disseminada no mundo da medicina, e que não vai ser abolida, mesmo com a resolução proibindo, pois, médicos vendem resultados, isto é fato.

Logo, tendo em vista esse cenário, é de se analisar a aludida resolução sob a ótica da Lei nº 13.874/2019, que versa sobre os Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, tendo como princípio a liberdade no exercício de atividades econômicas.

Logo, se olharmos por um viés de hierarquia de leis, a Lei supramencionada sobressai claramente em relação a uma Resolução, seja do CFM (Conselho Federal de Medicina) ou CRM (Conselho Regional de Medicina).

Assim, entendo que esta Lei entra em confronto com o estipulado nas Resoluções.

Uma das alternativas para tentarmos assim minimizar os riscos do médico que quer fazer tais postagens, como forma de informação e captação de clientes seria primeiramente buscar a orientação de um advogado, para redigir um contrato específico, o qual deixará claro aos pacientes cada tipo de tratamento/cirurgia, esclarecidos os riscos, os resultados, o tempo de recuperação, o dever do paciente e do médico e os direitos de cada um, buscando evitar um eventual processo por erro médico.

Sabe-se que o Conselho de Especialidade Médica tem seus termos prontos, os quais são disponibilizados aos médicos para uso, porém, apesar destes serem até completos, não são específicos.

Assim, caso haja eventual problema no procedimento ou resultado, o médico corre o risco de enfrentar um sério processo por erro médico, devido à falta de informações claras ao paciente.

Outra forma também de se garantir é a divulgação na prática das imagens autorizadas pelo paciente, com uma descrição abaixo de cada foto e com informações essenciais, tais como:

  • Idade e peso do paciente
  • Tempo entre cada imagem
  • O procedimento realizado e sua finalidade
  • Se há procedimentos realizados associados à cirurgia que corroboraram com o resultado
  • O uso da imagem foi feito sob autorização do paciente
  • Informar que a imagem é meramente ilustrativa
  • Informar que não há garantia do mesmo resultado da imagem

Outra medida também a se pensar seria colocar não apenas o “antes e depois”, mas acrescentar o “durante” também, caso haja um tempo maior entre duas imagens.

Por fim, caso seja do interesse da parte, o profissional pode também judicialmente impetrar um Mandado de Segurança, a fim de ter a possibilidade de apreciação pelo Juízo da possibilidade de concessão do direito de promover a imagem, como já ocorreu nos autos do processo de nº 1016872-29.2019.4.01.3400, o qual pode ser utilizado como precedente para outras ações.

Portanto, ante o exposto, apesar de haver a proibição ao médico de divulgação das imagens de “antes e depois”, devemos entender que tal prática está ocorrendo, e tende a aumentar com o avanço do marketing através das redes sociais, entrando inclusive em confronto com a Lei de Liberdade Econômica.

Assim, uma forma de pelo menos minimizar os riscos seria contar com a ajuda de um profissional, que redigirá termos médicos específicos e lhe fornecerá orientações de como utilizar tais fotos de maneira correta, evitando o que é o intuito da proibição das Resoluções Médicas, qual seja: evitar ações judiciais por erros médicos vinculados a promessas de resultados.

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