Afinal, a “Participação nos Lucros e Resultados” integram ou não o cálculo da pensão alimentícia?
Não é incomum a discussão acerca de quais são as verbas trabalhistas que contemplam a pensão fixada judicialmente a uma criança ou adolescente. No presente contexto, esclarece-se que estamos a tratar da pensão alimentícia fixada de pai para filho, na forma da Lei.
Apesar de nossos Tribunais já terem definido e diferenciado a natureza das verbas trabalhistas que compõem a remuneração de um trabalhador, ainda muito se discute sobre a inclusão no cálculo da pensão daqueles valores percebidos pelo devedor de alimentos a título de participação nos lucros e resultados, a chamada “PLR”.
Primeiramente, aponta-se que para se adentrar no tema propriamente dito da incidência e inclusão, ou não, da PLR no cálculo da pensão alimentícia, há de se mencionar que apenas faz sentido esta discussão para as pensões alimentícias fixadas em percentual do salário do trabalhador /alimentante, ao contrário de quando a pensão é fixada em valor fixo.
Pois bem, fixada a pensão sobre percentual do salário do alimentante, sucede a discussão de quais as verbas inerentes à remuneração integrarão a pensão alimentícia e terão reflexo sobre ela.
A regra geral a este respeito, e defendida pela jurisprudência pátria, aponta que sendo a remuneração composta por verbas de natureza salarial e outras de natureza indenizatória, apenas as verbas salariais líquidas sofrerão a incidência da pensão, a exemplo das horas extras, adicional noturno, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Pois bem, mas e a Participação nos Lucros e Resultados? Afinal, qual o seu reflexo perante a pensão alimentícia e qual a sua verdadeira natureza?
Cumpre definir primeiramente a natureza da famosa “PLR”, sendo que esta guarda consigo o caráter indenizatório, bem como é recebida em “caráter eventual, transitório e desvinculado da remuneração habitualmente auferida e submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo trabalhador” (Acórdão 1315854, 07069595020198070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021).
Apesar de guardar natureza indenizatória, ser “variável” e até mesmo “incerta”, visto que depende do rendimento do funcionário, ou seja, de sua boa produtividade na empresa, a “PLR” guarda consigo peculiaridades e exceções recentemente definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que comportam especial atenção.
Por não deter caráter salarial, como regra, realmente a PLR não será incluída no cálculo da pensão, ao menos de forma obrigatória e automática, como se verba salarial fosse, já que ao possuir as suas características próprias, podendo ser chamada inclusive de “bonificação”, não remete à incidência e utilização automática para o cálculo da pensão definida sobre o percentual do salário do trabalhador.
Por outro lado, apesar de ter havido notória divergência jurisprudencial a respeito deste tema, o STJ recentemente definiu que a sua inclusão para o cálculo da pensão pode sim ocorrer.
Veja-se, a PLR não é automaticamente somada ao salário líquido do genitor para fins de definição do percentual a ser garantido ao Alimentando, criança ou adolescente, mas, casuisticamente, e contendo o caso elementos suficientes que demonstrem a necessidade de sua incidência sobre a pensão, esta pode ser contemplada no cálculo da pensão, mesmo detendo natureza indenizatória.
Segundo o acórdão extraído do REsp 1854488 / SP 2019/0379476-4, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, paradigma deste tema, há o reconhecimento de que por lei a “PLR” é desvinculada da remuneração recebida pelo trabalhador, e portando não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos.
No entanto, se constatado que a verba comportará diferença significativa no percentual da pensão a ser definido em favor do Alimentado, ou seja, se as possibilidades do (a) genitor (a) se reduzirem, por exemplo, havendo necessidade de redução proporcional da pensão para se ajustar à sua capacidade contributiva, aí sim seria possível contemplar a “PLR” no cálculo da pensão, no sentido de se atender às necessidades do Alimentando da melhor forma.
Logo, a questão atual enfrentada por nossos Tribunais acerca desta matéria é justamente o fato de que a resposta ao título deste texto é: “Depende”. Isto é, o cômputo da PLR na base de cálculo da pensão sempre dependerá de justificativa pertinente, que reflita na efetiva e comprovada necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados (PLR) no cálculo da pensão.
Então, para os genitores, Alimentantes, vale despertar a atenção ao fato de que: sim, a “PLR”, ainda que variável, não habitual e de natureza indenizatória, poderá vir a integrar a base de cálculo da pensão!

Advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira, é inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP).
Formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS), Pós-graduada em Direito Processual Civil pela mesma instituição, Pós Graduanda no curso de Especialização em Direito de Família e das Sucessões, promovido pela Universidade Cândido Mendes e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Sua prática é voltada ao Direito Civil, especialmente do Direito da Família e das Sucessões.
Idiomas: Inglês