Você já se perguntou como funciona a divisão de bens em um relacionamento? Este é um tema crucial e, muitas vezes, complexo, especialmente quando envolve propriedades imobiliárias.

Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz sobre um aspecto particularmente importante da comunhão parcial de bens: neste tipo de regime, o imóvel adquirido com recurso exclusivo de um dos cônjuges integra a partilha em caso de divórcio?

Como se sabe, o regime de comunhão parcial determina que os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges. Ocorre que o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil estabelece que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. E é aí que surge a dúvida explicitada no título deste artigo: afinal, se um imóvel foi adquirido com os proventos exclusivos de um dos cônjuges, estaria ele excluído da partilha?

Para explicitar melhor a causa julgada pelo STJ, é importante ressaltar que uma mulher, após se divorciar de seu marido, ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Referida decisão transitou em julgado, ou seja, contra ela não cabe mais recursos. No entanto, a esposa apresentou uma ação rescisória buscando desconstituir o julgado. Os Ministros do STJ, ao analisarem o caso, reafirmaram o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges. O relator do caso explicou que, apesar do determinado pelo inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil, a incomunicabilidade nele prevista atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis.

Isso se dá pelo fato de a lei presumir que a aquisição de um imóvel é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. Se assim não fosse, aquele cônjuge que, por exemplo, não possui trabalho remunerado, tendo em vista que cuida dos filhos e do lar, não teria direito à divisão de nenhum dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, o que desvirtuaria por completo o próprio regime de comunhão parcial. Assim, um imóvel adquirido com recursos de apenas um dos cônjuges também integra a partilha em caso de divórcio ou falecimento.

Por tudo isso, em um contexto em que o divórcio pode ser uma realidade para muitos casais, é crucial que as pessoas estejam plenamente cientes de seus direitos legais, seja lá qual for o regime de casamento escolhido. Desde o momento em que o relacionamento começa a existir, até o processo de separação efetivo, e mesmo após a dissolução do vínculo matrimonial, é fundamental buscar orientação especializada para proteger os interesses individuais e garantir uma transição justa e equitativa. A consulta a profissionais do direito é essencial para compreender os direitos e deveres de cada parte, evitando conflitos desnecessários e assegurando que os acordos sejam justos e legalmente sólidos. Nesse sentido, a Advocacia Hamilton Oliveira se destaca como uma fonte confiável de suporte e orientação, pronta para auxiliar aqueles que enfrentam os desafios de um divórcio, fornecendo o apoio necessário para navegar por esse período delicado, com segurança e tranquilidade.

 

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