O Brasil está no topo do mercado global de música com o maior crescimento desde 1996, sendo que a perspectiva é que tal mercado dobre até 2030.
Ainda recentemente saiu nos principais jornais a informação que o cantor canadense Justin Bieber decidiu vender os direitos de suas músicas, em média 290 canções lançadas antes de 31/12/2021, para a empresa Hipgnosis Songs Capital, por 200 milhões de dólares.
Diante desse cenário, o mercado musical está em ascensão, e a todo músico que se preze é de extrema importância a busca por resguardar seus direitos, sendo que os contratos existentes no cenário musical podem ajudá-lo com isso, especificando tanto direitos autorais morais quanto patrimoniais do artista.
A Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) em seu art. 90 dispõe que:
“Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I – a fixação de suas interpretações ou execuções; II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV – a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.”
Sendo assim, há diversos tipos de contratos no mercado que visam garantir os direitos dos cantores, bandas, compositores, produtores, intérpretes e outros.
Dentre os principais contratos, podemos citar:
• Contrato de gravação: o típico contrato do músico com a gravadora;
• Contrato de remix: autorização do uso das interpretações da música original e o uso autoral da obra para fins de mixagem;
• Contrato de Fonograma: aduz acerca das propriedades das gravações (ex.: uma mesma música/obra) pode ser diversas vezes gravada, sendo que a cada gravação diferente da obra deve ser realizado o cadastro de um novo fonograma);
• Contrato de edição: contrato que também gera a cessão dos direitos patrimoniais, mas a editora se obriga a divulgar e promover as obras, além de licenciar e proteger o seu uso;
• Contrato de intérprete: tendo em vista que nem sempre o cantor é o compositor da música, este contrato visa regular o trabalho daqueles que interpretarão as músicas. ex.: em sua maioria, as duplas sertanejas não são autoras das próprias músicas, mas apenas intérpretes, ou seja, há direito sobre o fonograma, mas não sobre a obra;
• Contrato 360º: artista e gravadora firmam uma “parceria amigável”, na qual a gravadora passa a receber uma parte dos lucros dos artistas vindos de fontes distintas (de camiseta a poster). O artista, por sua vez, se beneficia de um (farto) apoio financeiro a longo prazo;
• Contrato de licenciamento de música: esses acordos são usados para licenciar a sincronização da música protegida por direitos autorais com qualquer outro tipo de conteúdo. Pode ser conteúdo audiovisual, incluindo filmes, séries de televisão e publicidade, gravações de vídeo e videogames, bem como obras não visuais, como performances e produções teatrais e anúncios de rádio;
• Contrato de produção: os contratos de produção musical são tradicionalmente firmados entre produtores, produtoras ou engenheiros musicais e respectivas gravadoras ou diretamente os artistas. Os produtores são responsáveis pelo processo de produção, pelas gravações e pelo estilo das gravações em estúdio, e um contrato de produção regula suas responsabilidades e a remuneração dos afiliados.
Tendo em vista todo esse rol, é de extrema importância a realização de contratos específicos para cada artista, sendo que, para fins de conhecimento, cito algumas das disposições que poderemos colocar em geral nos contratos:
a) partes;
b) objeto do contrato;
c) local da prestação dos serviços (haverá o uso do estúdio?);
d) do material (haverá uso de algum equipamento?);
e) dos termos:
e.1: deveres e autorizações de cada uma das partes (o tempo que os direitos da música ficarão à disposição da gravadora);
e.2: quantidades de músicas (será que é importante fazer um contrato para cada obra?)
e.3: permissões a gravadora pelo uso da imagem e nome (deve haver aprovação anterior à divulgação?)
e.4: valores a serem pagos (os direitos autorais serão divididos?)
f) prazos de lançamento;
g) rescisão (poderá haver término antecipado do contrato?);
h) foro para dirimir questões.
Além de tudo isso, em determinados contratos deve ser especificado acerca do cadastro das obras, a gestão de royalties, as liberações autorais, o gerador do ISRC (International Standard Recording Code ou Código de Gravação Padrão Internacional) e muito mais.
Assim, tendo em vista tamanha preocupação e tantas demandas que um artista tem no gerenciamento de suas obras, entendo que uma forma de minimizar os riscos aos estúdios, gravadoras, produtores fonográficos e artistas seria contar com a colaboração de um profissional, que redigirá contratos específicos pensando detalhadamente em cada item, evitando, por conseguinte, problemas jurídicos e consequentemente financeiros.
Apenas como um bônus ao leitor, friso que, apesar de sempre ser obrigatória a autorização do dono da obra para sua utilização, após 70 anos da morte do autor a produção cairá em domínio público, não sendo mais necessária a aludida autorização.
Porém, o tempo é bem longo, e enquanto isso ele deve se proteger!
Advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira, é inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP).
Formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia e membra da Comissão de Direito da Saúde da Ordem dos Advogados da Subseção de Campinas, sua prática tem sido dedicada à área do Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Idioma: Inglês.