Eu já falei pra vocês, aqui nesse mesmo blog, acerca da estabilidade gestante, em específico no contrato de trabalho temporário, em duas oportunidades distintas: a primeira acerca da aplicabilidade da estabilidade gestante aos contratos de trabalho temporário, e a segunda, sobre a mesma temática, mas após decisão do STF acerca do tema – qual seja, a não aplicação.
Agora, venho trazer a vocês a recente decisão, proferida no último dia 29, no sentido de que a licença maternidade, em casos de internação superiores a duas semanas, apenas se inicia após a alta médica da mãe ou da criança.
Em Abril de 2020, o Suprema Corte já havia dado decisão liminar no mesmo sentido, sendo que agora a decisão proferida é definitiva, já tendo efeitos imediatos para todas as mulheres contratadas através de contrato de trabalho devidamente regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Relator de referida decisão foi o Ministro Edson Fachin, o qual destacou que a questão envolve o direito não apenas da mãe trabalhadora, mas também dos recém-nascidos, do cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.
Para o ministro, sem a ampliação, a convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba sendo reduzida de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pala Constituição.
Ao que se percebe, a intenção dos Ministros do STF foi garantir a mesma convivência, no ambiente familiar, de mães e bebês que tiveram suas altas logo após o parto e daqueles que precisaram ficar internados por períodos maiores, aplicando assim o princípio da igualdade aos casos.
Então, caros leitores, vocês podem me questionar se o que eu falei nos meus textos anteriores sobre estabilidade gestante se alteraria, com referida decisão.
E a resposta que eu lhes dou é um categórico NÃO.
Isso porque, conforme ressaltado anteriormente, a decisão proferida pelo STF apenas se aplica às mulheres contratadas através de contratos CLT, não sendo o caso dos contratos temporários de trabalho, os quais são regidos por lei específica, qual seja, Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17.
Denota-se, então, que o STF vem atuando de maneira a legislar temas que entende necessários e que não foram objeto de análise parlamentar pelo Congresso.
Se isso é objeto do escopo de trabalho de referida corte, ou se eles estão extrapolando os limites de seu escopo de trabalho, essa discussão faremos em uma próxima oportunidade!
![Portrait Julia Botossi Meirelles](https://aho.adv.br/wp-content/uploads/2019/11/portrait-júlia-botossi-meirelles.jpeg)
Advogada sócia da Advocacia Hamilton de Oliveira. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS).
Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-Graduanda em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituo de Estudos Previdenciários – IEPRV. Membro da Comissão de Estudos em Gestão de Escritórios de Advocacia da Ordem dos Advogados Subseção de Campinas (OAB Campinas).
Tem dedicado sua prática à área do Direito do Trabalho e é atualmente coordenadora da área. Líder do Comitê de Riscos da Advocacia Hamilton de Oliveira.
Idiomas: Inglês.