Eu já falei pra vocês, aqui nesse mesmo blog, acerca da estabilidade gestante, em específico no contrato de trabalho temporário, em duas oportunidades distintas: a primeira acerca da aplicabilidade da estabilidade gestante aos contratos de trabalho temporário, e a segunda, sobre a mesma temática, mas após decisão do STF acerca do tema – qual seja, a não aplicação.
Agora, venho trazer a vocês a recente decisão, proferida no último dia 29, no sentido de que a licença maternidade, em casos de internação superiores a duas semanas, apenas se inicia após a alta médica da mãe ou da criança.
Em Abril de 2020, o Suprema Corte já havia dado decisão liminar no mesmo sentido, sendo que agora a decisão proferida é definitiva, já tendo efeitos imediatos para todas as mulheres contratadas através de contrato de trabalho devidamente regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Relator de referida decisão foi o Ministro Edson Fachin, o qual destacou que a questão envolve o direito não apenas da mãe trabalhadora, mas também dos recém-nascidos, do cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.
Para o ministro, sem a ampliação, a convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba sendo reduzida de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pala Constituição.
Ao que se percebe, a intenção dos Ministros do STF foi garantir a mesma convivência, no ambiente familiar, de mães e bebês que tiveram suas altas logo após o parto e daqueles que precisaram ficar internados por períodos maiores, aplicando assim o princípio da igualdade aos casos.
Então, caros leitores, vocês podem me questionar se o que eu falei nos meus textos anteriores sobre estabilidade gestante se alteraria, com referida decisão.
E a resposta que eu lhes dou é um categórico NÃO.
Isso porque, conforme ressaltado anteriormente, a decisão proferida pelo STF apenas se aplica às mulheres contratadas através de contratos CLT, não sendo o caso dos contratos temporários de trabalho, os quais são regidos por lei específica, qual seja, Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17.
Denota-se, então, que o STF vem atuando de maneira a legislar temas que entende necessários e que não foram objeto de análise parlamentar pelo Congresso.
Se isso é objeto do escopo de trabalho de referida corte, ou se eles estão extrapolando os limites de seu escopo de trabalho, essa discussão faremos em uma próxima oportunidade!
Advogada sócia da Advocacia Hamilton de Oliveira. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS).
Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-Graduanda em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituo de Estudos Previdenciários – IEPRV. Membro da Comissão de Estudos em Gestão de Escritórios de Advocacia da Ordem dos Advogados Subseção de Campinas (OAB Campinas).
Tem dedicado sua prática à área do Direito do Trabalho e é atualmente coordenadora da área. Líder do Comitê de Riscos da Advocacia Hamilton de Oliveira.
Idiomas: Inglês.