Eu já falei pra vocês, aqui nesse mesmo blog, acerca da estabilidade gestante, em específico no contrato de trabalho temporário, em duas oportunidades distintas: a primeira acerca da aplicabilidade da estabilidade gestante aos contratos de trabalho temporário, e a segunda, sobre a mesma temática, mas após decisão do STF acerca do tema – qual seja, a não aplicação.

Agora, venho trazer a vocês a recente decisão, proferida no último dia 29, no sentido de que a licença maternidade, em casos de internação superiores a duas semanas, apenas se inicia após a alta médica da mãe ou da criança.

Em Abril de 2020, o Suprema Corte já havia dado decisão liminar no mesmo sentido, sendo que agora a decisão proferida é definitiva, já tendo efeitos imediatos para todas as mulheres contratadas através de contrato de trabalho devidamente regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O Relator de referida decisão foi o Ministro Edson Fachin, o qual destacou que a questão envolve o direito não apenas da mãe trabalhadora, mas também dos recém-nascidos, do cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Para o ministro, sem a ampliação, a convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba sendo reduzida de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pala Constituição.

Ao que se percebe, a intenção dos Ministros do STF foi garantir a mesma convivência, no ambiente familiar, de mães e bebês que tiveram suas altas logo após o parto e daqueles que precisaram ficar internados por períodos maiores, aplicando assim o princípio da igualdade aos casos.

Então, caros leitores, vocês podem me questionar se o que eu falei nos meus textos anteriores sobre estabilidade gestante se alteraria, com referida decisão.

E a resposta que eu lhes dou é um categórico NÃO.

Isso porque, conforme ressaltado anteriormente, a decisão proferida pelo STF apenas se aplica às mulheres contratadas através de contratos CLT, não sendo o caso dos contratos temporários de trabalho, os quais são regidos por lei específica, qual seja, Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17.

Denota-se, então, que o STF vem atuando de maneira a legislar temas que entende necessários e que não foram objeto de análise parlamentar pelo Congresso.

Se isso é objeto do escopo de trabalho de referida corte, ou se eles estão extrapolando os limites de seu escopo de trabalho, essa discussão faremos em uma próxima oportunidade!

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