Comumente, o recebimento de herança é visto como algo positivo, uma vez que costuma representar acréscimo patrimonial. Inclusive, há quem reflita sobre os benefícios que a futura herança a ser recebida poderá lhe propiciar, enquanto o ente ainda se encontra vivo.

Neste ponto, há que se destacar que a herança se transmite aos herdeiros com o falecimento do ente, não sendo possível, portanto, ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Há quem prefira, contudo, renunciar ao recebimento da herança de um ente por diversos motivos.

Para que haja o recebimento de uma herança é necessário efetuar o pagamento do chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), o que certamente onera os herdeiros; além disso, quando não há consenso entre os herdeiros, será necessária a abertura de processo judicial e, a depender das discussões levantadas, este pode se mostrar longo e custoso, de modo que nem todos estão dispostos a embarcar nessa jornada para o recebimento de valores.

Há, ainda, quem prefira renunciar à parte que lhe compete na herança, para que outro herdeiro seja beneficiado com os valores, o que será exposto mais adiante com detalhes.

Nesses contextos, a renúncia pode se apresentar como uma boa opção.

Desse modo, o herdeiro que não deseja o recebimento da herança deve seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente à herança através de instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas) ou por termo judicial (caso o inventário ocorra na Justiça).

Cabe destacar que a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, ou seja, uma vez renunciada a herança não será possível “voltar atrás”, já que produz os seus efeitos de maneira imediata.

Também não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar à outra: ou se aceitam todos os ativos e passivos existentes no patrimônio do falecido ou não se aceitam. Não existe, portanto, aceitação ou renúncia parcial!

Conforme mencionado acima, há quem deseje beneficiar outros herdeiros com a renúncia.

Em se tratando da intenção de beneficiar herdeiro específico, é fundamental a compreensão das regras de sucessão, para que sua vontade seja respeitada.

Isto porque, quando alguém renuncia, a parte que lhe caberia da herança transmite-se para outros herdeiros da mesma classe que a sua. Caso o renunciante seja o único herdeiro de sua classe, a herança passará para os herdeiros da classe subsequente.

No caso da seguinte estrutura familiar: um casal casado sob o regime de comunhão parcial de bens com dois filhos. Ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges e a renúncia da herança por parte de um dos filhos, esta será transmitida integralmente ao outro filho, e não beneficiará, portanto, o cônjuge sobrevivente.

Isto porque os dois filhos estão na mesma classe, de modo que a renúncia de um implica no recebimento da herança –– em sua totalidade –– pelo outro.

Caso o filho renunciante deseje que o pai tenha acesso à herança (na hipótese do falecimento da mãe), ou caso aquele que renuncia deseje que o patrimônio seja destinado a um ente familiar que não seja o próximo a herdar, outro mecanismo legal deverá ser utilizado, a chamada “cessão de direito hereditário”.

Desse modo, para que o patrimônio fosse transmitido ao pai, o filho deveria receber a herança, efetuar o pagamento do imposto devido e, posteriormente, cedê-la ao pai, efetuando o recolhimento de um novo imposto. Apenas com tal mecanismo (e não com a renúncia), o seu desejo seria satisfeito.

É possível constatar, portanto, os benefícios que a renúncia pode trazer àquele que seria herdeiro, bem como a importância de se ter conhecimento acerca das regras do direito sucessório, para que o desejo de beneficiar um familiar específico seja alcançado.

Razão pela qual o auxílio de um especialista –– notadamente um Advogado civilista da área do Direito de Família  –– se mostra fundamental!

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