A instalação de sistema de câmera de segurança em condomínio tem sido cada vez mais adotada, em razão do aumento da violência.

Essa medida traz à luz um assunto que gera polêmica no âmbito condominial: pode o condômino instalar, por sua conta e risco, câmera de monitoramento na porta de sua unidade privativa?

A Legislação Condominial é omissa quanto a esse ponto e a questão deve ser resolvida pela Convenção de Condomínio, mediante autorização prévia e expressa.

Contudo, ainda assim, os Tribunais de Justiça estaduais têm se posicionado no sentido de que é proibido, pelos motivos a seguir apresentados.

O assunto envolve os seguintes direitos: de propriedade, vizinhança e relativo ao condomínio edilício. Portanto, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa; no entanto, o condômino tem o dever de dar às suas partes privativas a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Deste modo, cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Considerando que a área comum tem uso delimitado pela convenção condominial, e que compete ao síndico tratar de assuntos relacionados à segurança do condomínio e seus moradores, a instalação pelo condômino de câmara de monitoramento configura ato ilegal, conforme o Artigo 24 da Lei nº 4.591/1964, desde que não haja, frise-se, autorização prévia na convenção.

Ainda, deve ser considerada a privacidade de todos os moradores e eventuais visitantes, que têm seus direitos garantidos pela Constituição Federal, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Portanto, a gravação de imagens sem autorização fere o direito à privacidade, razão pela qual a instalação de câmera privada deve ser aprovada por meio de assembleia condominial.

Nesse sentido, aliás, tem sido o entendimento da jurisprudência nacional.

Portanto, a instalação de câmera de segurança, pelo condômino, no hall externo à sua unidade, uma vez omissa a convenção condominial, é proibida, devendo prevalecer o bem-estar e a convivência pacífica, posto que o direito de propriedade não é absoluto, devendo todos os condôminos se submeterem às normas internas do condomínio.

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