1 – Estabelece a Constituição Federal/1988:-

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil … constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: … III a dignidade da pessoa humana…”;

“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República…: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, …”. [g.n.]

Em razão de tão belos princípios, foram editadas diversas leis infraconstitucionais, com destaque especial para a Lei Federal nº 13.146 – “Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência – LBI” (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), de 06/07/2015, com os seguintes dispositivos iniciais:-

Art. 1º. É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”

“Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   [g.n.]

Lamentavelmente, em nosso País ainda há empecilhos e obstáculos à justa e devida participação em sociedade das PcD’s. O citado Estatuto tem a intenção de tornar a convivência dessas pessoas mais inclusiva e melhor na sociedade, com iguais direitos, sem discriminação e/ou distinção, possibilitando-lhes uma maior qualidade de vida social. Tem grande abrangência e trata sobre inclusão na educação, saúde, trabalho, cultura, e esporte, com punição aos praticantes de discriminação contra deficientes. Entre os direitos fundamentais, aborda os direitos  a :-  Vida, Habilitação/ Reabilitação, Saúde (integral, via SUS), Educação (por sistema inclusivo, em todos os níveis!),  Moradia (digna), Trabalho (com igualdade de oportunidades), Assistência Social (serviços, programas, projetos, benefícios), Previdência Social (no RGPS), à Cultura/Esporte/Lazer, ao Transporte/Mobilidade, Informação/Comunicação, participação na vida política (votar e ser votado!); Justiça /exercício de sua capacidade legal (em igualdade de condições); e “tomada de decisão apoiada” (possibilidade de eleger 02 pessoas de confiança para atos da vida civil).

  1. Da Síndrome de Down – De acordo com o Censo do IBGE, 45 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência, sendo cerca de 300 mil com Síndrome de Down, que tem algumas características físicas específicas, e que não é uma doença, mas sim uma mutação do material genético humano. Os motivos para a sua ocorrência ainda são desconhecidos, mas o que se sabe é que inicia na gestação quando as células do embrião são formadas com 47 cromossomos, sendo que o normal seriam 46.

No dia 21 de março é celebrado o “Dia Internacional da Síndrome de Down”. Essa data está no calendário oficial da ONU, sendo comemorado pelos 193 países-membros, fazendo alusão aos 3 cromossomos no par número 21, característico das pessoas com Síndrome de Down. A data foi escolhida pela “Down Syndrome International”, ideia do geneticista Stylianos E. Antonarakis da Universidade de Genebra, com o intuito de conscientizar as pessoas sobre a importância da luta pelos direitos igualitários, pelo bem-estar e pela inclusão das pessoas com Down na sociedade. A Síndrome de Down é uma alteração genética no par 21 de cromossomos, onde há a presença de um cromossomo extra, e também é chamada cientificamente de trissomia do 21. É por esse motivo que a data escolhida foi 21 de março, ou seja, 21/03. No Brasil, pela Lei nº 14.306, de 03/03/2022, foi instituído o “Dia Nacional da Síndrome de Down”.

As pessoas com Síndrome de Down têm muito mais em comum com o resto da população do que diferenças. Têm possibilidade de atingir um bom desenvolvimento de suas capacidades pessoais e de crescer em realização e autonomia. E, sobretudo, têm plena capacidade para sentir, amar, aprender, se divertir e trabalhar; ler, escrever e ir à escola; enfim, podem ocupar um lugar próprio e digno na sociedade!

A pessoa com Síndrome de Down apresenta determinados direitos específicos resguardados pela legislação brasileira, tais como:-

CONSTITUIR FAMÍLIA: Após a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada pela ONU, ratificada pelo Brasil em 2008, e com a edição da LBI, as pessoas com deficiência intelectual passaram a gozar de direitos em igualdade de condições com os demais cidadãos. Com isso, são assegurados aos portadores de deficiência (mental/intelectual) direitos sexuais e reprodutivos, além da garantia de uma vida autônoma. Assim, estando sob curatela ou não, possuem a oportunidade de realizar o sonho de se casar e constituir família;

PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS PARA ESTUDANTES: De acordo com o artigo 1º da lei nº 5.089/2013, fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes; qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula de aluno, em razão de sua deficiência, comete crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa;

INSTITUIÇÕES DE ENSINO ADAPTADAS: As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado, com vistas a atender todas as suas necessidades, garantindo o ingresso ou a permanência do estudante, disseminando a igualdade social e a sua inclusão na sociedade, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial. O descumprimento do preceituado nesta lei sujeita a instituição infratora ao pagamento de multa por aluno (registre-se que em Campinas-SP temos o excelente e modelar “Centro de Educação Especial de Síndrome de Down – CEESD”, à Rua Ezequiel Magalhães nº 99 – Vila Brandina);

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH): A pessoa com deficiência pode obter ou renovar sua CNH, desde que seja aprovada nos exames de aptidão física e mental e nos exames de avaliação psicológica, conforme Resolução 267/2008 do CONTRAN. A pessoa com deficiência também tem isenção de taxas relativas à primeira emissão ou renovação da CNH;

ISENÇÃO DE IPI/IOF/ICMS NA COMPRA DE CARRO E IPVA: As pessoas com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 (dezoito) anos poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional. O direito ao benefício poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições;

SISTEMA DE COTAS EM EMPRESAS PRIVADAS: A Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, com percentuais variáveis entre 2% a 5%, conforme o número de empregados (entre 100 a 1.000 ou mais).

4 – Nós, como Advogados, devemos adotar uma postura proativa em prol das PPD’s, especialmente no sentido de proteger e divulgar os seus direitos, e bem assim de exigir das entidades e órgãos envolvidos o correto cumprimento das determinações legais pertinentes. Neste passo, de se registrar a matéria publicada no jornal “O Estado de S. Paulo” (30/03/2022 – A20 – seção “Uma Boa História”), sob o título “Lei de Inclusão garante união de casal com Down”. Nela sobressai o direito à PPD de ser capaz de praticar atos civis, como o casamento, e se destaca um casamento após a edição da LBI, em que ambos são PcD’s, sendo a mulher, inclusive, filha do Presidente da “Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down” – Sr. Antônio Sestero –, que realça que os PcD’s eram discriminados e não conheciam a lei para reagir!

Presentemente, com a edição da LBI, os PcD’s se tornaram “sujeitos de direitos”, podendo e precisando ser respeitadas e incluídas. Na mesma matéria supra citada, a empresária Carolina Ignara, que se acidentou e se tornou cadeirante, mas graças ao seu valor, é casada, tem filha adolescente e é CEO de uma empresa que conecta PcD’s a vagas no trabalho, e que realça que o mais importante é a gente se perceber como indivíduo de valor!

Destarte, cabe a nós como Advogados – e, portanto, em condições de incorporar a função de agente de transformação da sociedade – no sentido de difundir os direitos dos PcD’s e de sempre exigir dos responsáveis o devido cumprimento das determinações legais em benefício daqueles, inclusive denunciando eventuais infrações discriminatórias.

            Assim agindo, estaremos tão somente cumprindo nosso dever de Advogados e de Cidadãos!!!  

Como as aves, as pessoas são diferentes em seus voos, mas iguais no direito de voar!”

–– Judite Hertal ––

Fale com a AHO
1
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!