Em um importante marco legislativo ocorrido no último dia 28 de novembro, a Lei 14.737, que altera a Lei nº 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), entrou em vigor em todo o país, trazendo consigo um avanço fundamental para os direitos das mulheres e demandando a atenção de todos os profissionais e unidades de saúde. A partir dessa data, cada mulher passa a ter assegurado o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade em todos os procedimentos médicos, tudo isso sem a necessidade de notificação prévia. Antes dessa legislação, tal prerrogativa estava limitada a situações de parto.

Essa mudança ocorre em meio ao aumento das denúncias de estupro e importunação sexual de mulheres durante atendimentos médicos, especialmente naqueles que envolvem sedação. Um dos casos recentes mais chocantes foi o de um médico anestesista que foi preso em flagrante em São João do Meriti/RJ por abusar sexualmente de uma paciente durante uma cesariana. Algo repulsivo e revoltante!

A nova lei estipula que o acompanhante pode ser escolhido livremente pela paciente ou seu representante legal. Nos casos em que a paciente não indicar um acompanhante e o procedimento envolver sedação ou redução do nível de consciência, a unidade de saúde deve designar, sem custos adicionais, uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente do sexo feminino e, se possível, profissional de saúde. Vale destacar que a paciente tem o direito de recusar o acompanhante indicado, sem necessidade de justificativa, e solicitar a indicação de outra pessoa.

Mais especificamente nos procedimentos envolvendo sedação, caso a paciente opte por renunciar ao direito de ser acompanhada, a decisão deve ser formalizada por escrito, sendo necessário que a unidade de saúde forneça, com pelo menos 24 horas de antecedência, esclarecimentos sobre esse direito à paciente.

Ressalte-se, também, que, para atendimentos em centro cirúrgico ou unidades de terapia intensiva (UTI) com restrições justificadas relacionadas à segurança ou saúde dos pacientes, apenas profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros ou técnicos de enfermagem, serão admitidos como acompanhantes.

Ainda, e não menos importante, em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e vida da paciente, independentemente da presença de um acompanhante indicado.

Como base em tudo isto, entendemos que a promulgação da Lei 14.737 representa um marco significativo na garantia dos direitos das mulheres. O acesso assegurado a acompanhantes durante procedimentos médicos não apenas promove um ambiente mais acolhedor e confortável, mas, sobretudo, atua como uma salvaguarda essencial para a segurança e bem-estar das pacientes.

É imperativo que tanto as mulheres beneficiárias desse direito, quanto os profissionais e unidades de saúde, estejam plenamente cientes da importância e alcance dessa legislação. O comprometimento em observar e respeitar essas disposições não só evita problemas legais, como também é crucial para o fortalecimento da confiança no sistema de saúde e para a promoção de uma cultura que valoriza o respeito e a proteção à mulher.

Entendemos que a conscientização sobre essa legislação deve transcender as fronteiras do ambiente médico, sendo disseminada amplamente, para garantir que todos os envolvidos compreendam e cumpram suas responsabilidades.

A você, que lê este texto, encorajo a propagar e exercer ativamente esse direito!

Noutro giro, para profissionais de saúde e unidades médicas, destaco que a busca por assessoria jurídica adequada neste tema é fundamental. O entendimento preciso dessas novas diretrizes legais não apenas protege os direitos das pacientes, mas também contribui para a construção de um sistema de saúde mais ético, transparente, seguro e centrado no bem-estar daqueles que busca servir.

A Equipe da Advocacia Hamilton Oliveira coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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