Uma parcela significativa das empresas, em algum momento de sua existência, precisa de acesso ao crédito. Os contratos bancários, desse modo, podem ser extremamente importantes na fase inaugural de um empreendimento, quando os empréstimos se fazem necessários para possibilitar a aquisição de produtos ou serviços, no curso das operações para expansão, por exemplo, ou em momentos de crise, na medida em que há diminuição do capital de giro, por diferentes razões, e a empresa necessita de socorro financeiro.

Nesses momentos, diversos empresários se valem dos contratos bancários. Mas, o que muitas vezes não observam, é que vários deles violam as operações financeiras e as relações de consumo. Como principais práticas abusivas é possível destacar a cobrança de taxas e tarifas indevidas e os juros abusivos.

Nesse contexto, vale destacar que decisão recente proferida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a multa de R$ 616,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra um banco por cláusulas abusivas em contratos de financiamento.

Nesse caso, as abusividades foram: incidência de juros remuneratórios de acordo com percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira; falta de clareza acerca da atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

E o que é possível ser feito judicialmente por aqueles que sofrem com as ilicitudes praticadas pelas instituições financeiras? É possível ingressar com uma ação revisional.

Ou seja, através de ação judicial será possível requerer que os juros abusivos impostos pelo banco sejam limitados, e que as demais cláusulas abusivas sejam declaradas nulas, o que acarreta o retorno das partes ao estado anterior, antes da contratação da operação de crédito.

No caso dos juros, é importante indicar que não existe na legislação um teto de taxa a ser cobrada, mas será possível confrontar a média do mercado com o previsto no contrato, para apurar a abusividade.

No Brasil, as instituições financeiras estão sujeitas à fiscalização do Banco Central (Bacen), que visa manter a economia do país estável e fomentar o bem-estar econômico da sociedade brasileira.

Referida autarquia, periodicamente, divulga as taxas médias de mercado referente a cada modalidade de crédito aplicado pelas instituições financeiras em cada contrato celebrado com o consumidor.

Desse modo, é possível utilizar como referencial a taxa média de juros praticados à época da operação financeira, para indicar a discrepância entre a taxa de juros aplicada e a taxa média do mercado, e requerer que sejam fixados juros em consonância com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.

Além dos juros abusivos, outra prática bastante comum nos contratos bancários é a cobrança de taxas e tarifas indevidas.

Comumente, as instituições financeiras repassam a cobrança de emissão de boleto bancário ao consumidor e/ou estabelecem uma tarifa de abertura de crédito para consumidores que já tenham relacionamento com a instituição financeira, mas essas práticas são ilegais.

Desse modo, é fundamental estar atento às cláusulas e aos juros praticados pela instituição financeira ao firmar um contrato bancário, pois as práticas abusivas ocasionam diversos danos aos consumidores e acabam transformando o contrato em algo intransponível, dificultando, ainda mais, o cenário financeiro da empresa.

Em razão disso, é recomendada uma análise prévia do contrato bancário por um advogado especialista, ou, constatada a abusividade, a busca por um profissional de confiança para promover a ação judicial, a fim de revisar as taxas de juros e ver declaradas nulas as cláusulas abusivas.

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