Saber como funciona a divisão de bens no caso de divórcio é de extrema importância para as partes, especialmente quando envolve bens de maior valor agregado, como imóveis.

Em razão disso, é interessante que os noivos, antes do casamento, tenham noção dos regimes de bens que existem no país e como eles funcionam, para escolher o que melhor atende aos interesses do casal.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais habitual, e, de acordo com as suas regras, os bens adquiridos na constância do casamento são considerados de ambos os cônjuges, salvo poucas exceções.

Mas, ainda que a regra seja de que os bens adquiridos durante o casamento são divididos entre ambos os cônjuges, será que esse comando se aplica quando o bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de apenas um deles?

Responder a essa pergunta se mostra interessante, na medida em que ao longo do relacionamento, por vezes, um dos cônjuges pode deixar de auferir renda, ainda que temporariamente, para desempenhar outras funções, como cuidar da casa e dos filhos, ou até mesmo para realizar tratamento em virtude de doença, e então apenas um dos cônjuges passa a auferir renda.

De acordo com o Código Civil, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge devem ser excluídos da comunhão, mas isso não significa que os bens adquiridos com os valores recebidos pelo trabalho de apenas um dos cônjuges não entrem na partilha no caso de divórcio.

Isto porque a incomunicabilidade prevista no Código Civil atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si, e não os bens adquiridos com tais proventos, de modo que esses serão comunicáveis, ou seja, deverão ser divididos entre ambos os cônjuges.

E isso ocorre em virtude da interpretação de que, ao longo da constância do casamento, os cônjuges uniram esforços para construir patrimônio, ainda que um deles não tenha efetivamente trabalhado e auferido renda. Aquele que não exerceu atividade remunerada pode ter oferecido suporte emocional, cuidado da casa, dos filhos, tido boas ideias, para que o outro cônjuge executasse e gerasse renda.

Essa presunção de esforço comum é presumida nesse regime de bens. Ou seja, basta que o imóvel seja adquirido durante o matrimônio ou a convivência que ele será presumido comum, sendo realizada a respectiva divisão igualitária do bem.

Desse modo, ainda que o bem esteja em nome de apenas um dos cônjuges, será presumido que ambos contribuíram para a sua aquisição, de modo que deve ser partilhado igualmente.

Caso não fosse esse o entendimento, o cônjuge que não possui trabalho remunerado não teria direito à divisão de nenhum dos bens adquiridos durante o casamento, o que desvirtuaria o regime em questão.

A ressalva a essa regra existe quanto aos bens sub-rogados (ou seja, bens substituídos por outros bens) aos particulares durante o casamento ou união estável.

Desse modo, fica evidente a importância de os nubentes conhecerem os regimes de bens antes de se casarem, para escolherem o que melhor se adéqua às suas vontades. E, tendo em vista as particularidades de cada regime de bens e do processo de divórcio, é fundamental contar com um advogado especialista em Direito de Família, a fim de resguardar os interesses das partes, orientá-las e oferecer-lhes todo o suporte necessário.

 

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