Colega Advogado: alguma vez você peticionou, cometendo erro quanto ao número do processo?… Pois bem. Isto pode ocorrer a quaisquer operadores do Direito, mormente a nós, advogados. Afinal, somos todos seres humanos, sujeitos a erros, enganos e distrações. E há dias em que a pressa se torna realmente nossa “inimiga”, e pode nos levar a colocar um algarismo a mais, ou deixar de colocar outro, ou inverter dois algarismos, ou inadvertidamente colocar o número de outro processo Ademais, quem de nós é assim tão perfeito que nunca cometeu tal erronia?!?

De qualquer forma, é óbvio que –– além do prazo judicial –– devemos ter sempre muito cuidado com o número do processo, em qualquer petição ou ato judicial em que tenhamos participação ou responsabilidade. Vale dizer: em qualquer procedimento, quer estejamos na posição ativa (peticionante ou informante do número processual) ou passiva (peticionado ou destinatário da informação numérica), devemos sempre, antes de mais nada, atentar para este crucial número identificador do processo!

Evidentemente, tal lapso pode ocorrer em qualquer fase de um processo judicial. Verificada a sua ocorrência, de imediato há que se elaborar e protocolizar outra petição, acusando a erronia ocorrida e reafirmando o conteúdo da petição anterior errônea, inclusive, sendo ainda possível em face de eventual prazo ocorrente, com renovação do mesmo requerimento anterior.

Recentemente, ocorreu extemporaneidade na interposição de um Agravo de Instrumento (2242997-48.2021.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em decorrência exatamente de erro numérico do processo na protocolização do recurso pelos Agravantes

Ocorreu que o Agravo em tela foi interposto no dia 15/10/2021, contudo com erro quanto ao número do processo original em grau de instância  (Mandado de Segurança de aposentados/pensionistas contra Autoridades Coatoras do Município de Valinhos–SP), o qual corretamente seria  1002876-48.2021.8.26.0650, e por lapso dos Agravantes foi protocolizado como 1002882-66.2021.8.26.0650 (os últimos dois dos primeiros sete algarismos dos autos originais são 76 e os Agravantes digitaram erroneamente 82).

Isto não passou despercebido à atenta Supervisora do TJSP, a qual imediatamente produziu uma “Informação”, consultando o DD. Desembargador Presidente da Secção de Direito Público do E. TJSP quanto ao procedimento do cadastramento a realizar, inclusive acusando o fato de que no portal e-Saj e na petição inicial os Agravados constavam com um nome, mas no número de instância indicado –– 1002882-66.2021… –– os Agravados constavam com outros nomes.

Tão logo cientes do erro, os Agravantes protocolizaram outra petição nos autos do Agravo, em 26/10/2021, informando o número correto do processo em instância – 1002876-66.2021.8.26.0650 –, desculpando-se e juntando-se novamente a petição recursal de agravo de instrumento com a alteração da numeração do Processo de Origem.

Verifica-se, pois, que, ao ingressar com seu recurso em 15/10/2021, os Agravantes estavam dentro do prazo processual de 15 dias úteis dobrados, mas cometeram o erro de informação do número do processo original de instância, restando inválida a supra aludida petição exordial original do Agravo! Posteriormente se cientificaram do erro e o corrigiram, através de uma outra petição protocolizada em 26/10/2021. Mas, então, já após o decurso do supra aludido prazo processual de 30 dias úteis (15 dias úteis em dobro, por se tratar a parte Agravante de um órgão do Poder Público), encerrado no dia 21/10/2021!

Destarte, a petição exordial do Agravo acabou por ter a sua finalização formal nos autos somente no dia 26/10/2021 –– após o decurso do prazo legalmente previsto ––, conforme consta formalmente na referida petição substitutiva/corretiva dos Agravantes, e tudo em decorrência da sua própria erronia! Consumada e demonstrada, pois, a extemporaneidade do recurso interposto, deveria o mesmo ser totalmente desconsiderado, por manifestamente intempestivo!!! E os Agravados, atentos, acusaram preliminarmente tal situação em suas Contrarrazões recursais.     

De se registrar trecho do brilhante Parecer da Procuradoria de Justiça nos autos supra citados, apontando a ocorrência de intempestividade do mencionado Agravo de Instrumento e opinando pelo seu improvimento, verbis:-

(sic)… a petição do agravo restou corrigida e retificada e só formalizada após a data de 21/10/2021, que era o marco da finalização do prazo em dobro garantido aos agravantes, ou seja, só em 26/10/21 ela foi regularizada, ultrapassando o marco legal dos 30 dias [g.n.]

Surpreendentemente, tal intempestividade foi desconsiderada pela Colenda Turma Julgadora. Porém, o TJSP já pacificou o entendimento mais rigoroso, no sentido de que não se interrompe prazo recursal por erro grosseiro e indiscutível de protocolo, especialmente em processo digital/eletrônico, verbis:-

“AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu pedido de cancelamento da certidão de trânsito em julgado da arguição de suspeição. Protocolo feito erroneamente em outro processo. Erro grosseiro. No processo digital é responsabilidade exclusiva da parte o direcionamento correto das peças. Agravo não provido.” (TJSP, Agravo Interno Cível nº 0019320-41.2020.8.26.0000/50000, Órgão Especial, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 10/02/2021, v.u.) [g.n.]

“AGRAVO INTERNO. Compra e venda de imóvel. Ação de revisão de contrato c.c. depósito de valores.  Sentença de procedência.   Recurso intempestivo. Ainda que o recurso de apelação tenha sido juntado tempestivamente em processo diverso, revela-se intempestivo o protocolo tardio nos presentes autos. É ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico. Precedentes. Ausente comprovação da alegada inconsistência do sistema. (TJSP, Agravo Interno Cível nº 1048757-12.2017.8.26.0002/50000, 7ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j.
06/05/2021, v.u.). [g.n.]

Destarte, caro leitor e eventualmente colega Advogado, especialmente por estarmos agora em plena era da computação eletrônica, com praticamente toda a processualística judicial já implantada em processos digitais, devemos zelosamente cuidar para não cometer nenhum erro “grosseiro” quanto à numeração do processo!

O único homem que está isento de erros é aquele que não arrisca acertar!”

–– ALBERT EINSTEIN ––

 

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