“Apostila”: matéria de aula publicada para uso dos alunos! Sim, era este o significado deste termo na minha juventude, como estudante em colégio estadual e posteriormente na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (saudosos anos 60)! Naqueles tempos a palavra escrita era manuscrita e/ou impressa através de máquinas manuais de “datilografia” (cujas marcas mais famosas eram a Remington e a Olivetti). Poucos eram aqueles que se destacavam no manuseio, habilidade e rapidez com suas máquinas, ao fazerem suas peças datilografadas (dentre eles o nosso fundador da “AHO”, Dr. Hamilton de Oliveira, que era um verdadeiro “ás” na datilografia)!

Junte-se a isso que àquela época não existia computação de dados ou informática, cujos primeiros lampejos ocorreu durante a 2ª Guerra Mundial (1939/1945) e prosseguiu pelos anos 50/60, até chegar às maravilhas dos dias atuais. Quase nada se sabia sobre o que seriam computador de dados, internet, etc, e obviamente ninguém conhecia ou tinha computador pessoal.

Nos meios universitários os professores recomendavam aos alunos obras de autores célebres, mas lecionavam oralmente suas aulas, de quase uma hora. Alguns anotavam como podiam os seus conteúdos, reuniam os dados obtidos e depois formulavam as matérias de forma esforçadamente didática. Aí recorriam a um outro “objeto histórico”, conhecido por “mimeógrafo” (alguns a álcool), procediam à impressão das matérias em grande escala e as distribuíam aos alunos, sob a forma e nome de “apostilas”!… E nós estudávamos nelas (até mais do que nos livros)!…

Após esta digressão sentimental, vamos ao sentido original do termo “apostila”, registrado por nossos dicionários, destacando-se: “aditamento… nota suplementar… recomendação à margem de um documento: escritura, requerimento, petição, certidão, etc” (“Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portuguesa – 3ª edição, revista e atualizada – pág. 168 – Ed. Positivo – 2004).

E qual o sentido técnico–jurídico de “apostilamento”? Pois bem. O mundo moderno, com o incremento da tecnologia e da globalização, abre caminhos a soluções e aperfeiçoamentos em todos os espaços. As nações mais desenvolvidas vão solucionando e simplificando situações, e uma delas veio com o chamado “apostilamento”, que é o procedimento entre diversos países signatários de uma Convenção, pelo qual um documento público expedido originalmente num país, acompanhado de “apostila” (certificação da autenticidade da assinatura/reconhecimento de firma da pessoa/autoridade que assinou ou carimbou, com competência e validade) é reconhecido em outro país.

Há quase sessenta anos, em 05/10/1961, foi celebrada em Haia (Holanda) uma Convenção internacional sobre a “Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, com a exata finalidade de simplificar a aplicação de documentos públicos elaborados no território de um dos Estados/países (contratantes) e a posterior produção de efeitos no território de outro Estado (aderente).

Desde sua origem, tal Convenção foi e sempre esteve aberta aos Estados nela representados, entrando em vigor 60 dias após o pertinente depósito dos devidos instrumentos de ratificação, com vigência de 05 anos e renovação tácita a cada 05 anos. Qualquer Estado pode a ela aderir, mediante depósito do instrumento de adesão (com designação de suas autoridades competentes para emitir a “apostila”) junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos (Holanda), para a produção de efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes (que não apresentem objeção à adesão) nos 06 meses posteriores ao recebimento da notificação expedida pelo Ministério supra referido, acrescidos dos 60 dias do aludido depósito dos instrumentos de ratificação.

Registre-se que o Brasil demorou quase 55 anos para efetivar a sua adesão à Convenção em tela, mas acabou por fazê-lo através do Decreto Legislativo nº 148 do Congresso Nacional, publicado no D.O.U., em 07/07/2015! Pelo que estamos aptos a usufruir da eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, através da ação simplificadora do “apostilamento”, para produzir efeitos no Brasil (contra terceiros continuam necessários o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e a tradução por tradutor público juramentado). E, vice-versa, também documentos públicos expedidos no Brasil –– devidamente apostilados aqui –– são reconhecidos no exterior, pelos países signatários da citada Convenção.

Nela estão compreendidos os seguintes documentos públicos:- a) provenientes de autoridade/agente público, vinculado a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os provenientes do Ministério Público / Escrivão Judiciário / Oficial de Justiça; b) documentos administrativos; c) atos notariais; d) declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Vale dizer: foi dispensada a legalização dos aludidos documentos públicos, ficou simplificada a formalidade do país destinatário dos efeitos do documento público original, em termos do reconhecimento de assinatura, da qualidade do signatário e da autenticidade de eventual selo/carimbo no documento. Restou como única formalidade exigível para atestar a validade dos atos a aposição da aludida “apostila”.

Formalmente, ela se apresenta como um aditamento marginal ou suplementar, com efeito de certificação/atestado no próprio documento público original ou em folha apensa, com modelo próprio: título em francês – “APOSTILLE” (Convention de la Haye du 5 octobre 1961)”, em papel quadriculado com lado de 09 cms., na língua oficial da autoridade emitente ou num segundo idioma, com o nome do país originário, tipo do documento e autenticidade dos dados acima.

O apostilamento é uma notável contribuição aos operadores do Direito, para a agilização e simplificação de procedimentos jurídicos, especialmente aqueles de natureza cartorária/notarial/registral!

Adeus, antigas apostilas com matérias escolares/universitárias! Adeus, velhas máquinas de datilografia e velhos mimeógrafos! Adeus, antigos carimbos!

Agora é a hora e a vez do mundo moderno, da crescente tecnologia, da era da computação e informática, e, dentro disso, da ultra benéfica simplificação decorrente dos apostilamentos e das apostilas!!!

Afasto-me do caos e sigo um simples pensamento: quanto mais simples, melhor!”

–– José Saramago (escritor português) ––

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