Um tema que ainda pode gerar questionamentos é a emancipação de menores. Simplificando o instituto, mas sem deixar de tecer maiores detalhes acerca de seu funcionamento, a emancipação trata-se basicamente de uma antecipação da maioridade civil, conferindo a capacidade (civil) plena ao menor que tenha 16 (dezesseis) anos ou mais.

Primeiramente, vale apontar que o Código Civil vigente estabelece o critério etário para delimitação da capacidade civil. Logo, segundo os seus artigos 3º e 4º, os  absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil são os menores de 16 (dezesseis) anos, e, os relativamente incapazessão os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos”.

No entanto, através da emancipação é possível que os relativamente incapazes, ou seja, menores que possuam dezesseis anos completos ou mais, tenham a sua incapacidade civil cessada, já aqui delimitando-se quando a emancipação pode ocorrer.

Ademais, a emancipação pode ocorrer, ou ser pleiteada, de três diferentes formas, conforme será detalhado adiante.

Mas antes, vale observar que a capacidade aqui relatada cuida-se da chamada capacidade de direito, que é a possibilidade de o indivíduo exercer, sem a devida assistência ou representação, atos da vida civil, como firmar negócios jurídicos, a exemplo da compra e venda de bens, assinar contratos, estabelecer domicílio em local diferente dos pais, entre outros, atos estes que só serão exercidos pelo incapaz se este sofrer a emancipação.

A emancipação, como dito, pode então ocorrer de forma voluntária, judicial ou legal.

Pois bem, tendo a idade mínima de 16 anos, ambos os pais poderão conceder ao filho, por instrumento público feito em cartório, a emancipação. Neste caso, a presença de ambos os pais é requisito imprescindível, a não ser que a falta do outro seja justificada, como em caso de falecimento, mas tal medida independe de homologação judicial. Portanto, é conhecida como a modalidade “voluntária”(artigo 5º, parágrafo único, I, Código Civil).

Já a forma judicial de emancipação exige que seja aberto um processo judicial para tanto, e geralmente ocorre quando um dos pais não está  de acordo com a emancipação do filho, ou quando o menor é tutelado, ou seja, não é representado pelos pais, mas por um tutor, o qual será ouvido pelo juiz (artigo 5º, parágrafo único, I, Código Civil). Portanto, a medida exige homologação judicial e passará pelo trâmite usual de uma demanda levada ao Poder Judiciário.

A emancipação pela modalidade legal, prevista no artigo 5º, parágrafo único, II, III, IV e V do Código Civil deriva de situações que podem ocorrer com o relativamente incapaz, como o casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e se o menor aos 16 anos possuir renda, ou seja, economia própria através de seu emprego.

Lembrando que, embora o casamento seja causa de emancipação legal para os relativamente incapazes, a sua formalização depende de autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, visto que a idade núbil se dá aos dezesseis anos de idade mas carece de autorização, e, apenas após concedida e formalizado o matrimônio, é que o menor poderá ser tomado como emancipado.

O tema gera ainda debates importantes, especialmente em razão de que um adolescente pode não possuir o discernimento e a compreensão necessários para seguir a sua vida como se adulto fosse, especialmente porque a antecipação da maioridade pode, inclusive, lhe prejudicar na tomada de decisões,  tendo em vista a dispensa de representação pelos pais, e é exatamente por este motivo que a maioridade completa, ou seja, a plena capacidade civil, é delimitada pela legislação aos 18 (dezoito) anos.

Contudo, não há como se esquivar da realidade tecnológica e globalizada que vivemos, visto que, especialmente com o trabalho exercido por adolescentes em redes sociais, como por exemplo o instagram, muitas vezes lhes é exigida uma independência maior. E também discernimento, para que possam, sozinhos, exercer os atos da vida civil, o que é possível através da emancipação legal. Mas que, por cautela e se for o caso, pode, e deve, ser regulamentada através da emancipação voluntária, ou mesmo judicial.

Eis que, emancipar um adolescente, é uma decisão que exige muita responsabilidade e planejamento dos pais e tutores, especialmente por ser uma medida irrevogável!

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