Já foi amplamente divulgado que a Lei 6.019, que previa a possibilidade de contratação de funcionários temporários, foi atualizada em 2017, através da Lei 13.429, a qual passou também a regularizar a terceirização de serviços. Assim, a resposta do título do presente artigo é facilmente respondida com um sonoro NÃO !

Mas será que somente posso prestar serviços sendo funcionário orgânico da empresa, funcionário temporário e funcionário terceirizado?

Novamente a resposta será não!

Temos também a prestação de serviços autônomos, ou seja, quando não há a pessoalidade da pessoa, podendo a pessoa se fazer substituir.

Sobre esse tipo de prestação de serviços, muito comum no ramo do direito, tivemos recentemente uma decisão proferida pelo Ministro Barroso, do STF, na qual reformou o entendimento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Tribunal Superior do Trabalho, que havia reconhecido o vínculo empregatício, ou seja, aquele previsto na CLT, entre uma advogada e um escritório de advocacia.

O entendimento de Barroso é que, segundo o STF, é lícita a contratação de outras formas de organização da produção, bem como a pactuação da força de trabalho além do regime da CLT.

Assim, o entendimento é de que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra – conforme já exposto acima – parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade–fim da empresa, desde que não haja o seu desvirtuamento, ou seja, não sejam revestidos com contornos empregatícios – subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

Sim, caro leitor, os limites de cada modalidade de contratação são demasiadamente finos e a não observação pode gerar grandes prejuízos para quem a descumpre.

Isso porque pode ser feita uma contratação pensando se tratar de uma prestação de serviços autônoma, quando na realidade ela possuía contornos empregatícios, e, em eventual reclamação trabalhista, ser reconhecido tal vínculo, com condenações ao pagamento, além das verbas devidas, de multas e, até mesmo, indenização por danos morais.

Por isso, a melhor solução é sempre consultar um advogado, de forma preventiva, o qual irá auxiliar a identificar o melhor regime jurídico de contratação, bem como a elaborar os termos/contratos necessários.

 

 

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