1 – Noções Históricas

Sou de um tempo em que se aprendia que os seres humanos eram divididos entre três ou quatro raças, que se distinguiam primordialmente pela cor da pele e/ou pequenos traços físicos, e provenientes geralmente de um continente geográfico e/ou descendentes de seus habitantes originais, sendo elas as raças: branca (Europa); negra (África); amarela (Ásia); e indígena, constituída pelo povo nativo de cada região.

Modernamente, o conceito se expandiu e se fala em etnia, grupo social com homogeneidade cultural, linguística, histórica, etc. Mas os valores de traços físicos distintivos ainda perduram e têm influência nas concepções políticas, sociais, econômicas e jurídicas das nações e dos povos. Apenas para exemplificar, fiquemos com os últimos censos demográficos do nosso Brasil, em cujas raças/etnias aparecem os brancos, pretos, pardos, amarelos e indígenas; dos Estados Unidos da América (EUA), com branco, negro/afro-americano, índio americano, asiático e indígena do Havaí; e da África do Sul, com branco, africano (preto), coloured (pardo) e asiático/indiano.

Historicamente, enquanto o Brasil foi colonizado por Portugal (1500/1822) e os EUA pela Inglaterra (1620/1776), ambos adotaram no século XIX a escravidão de negros trazidos da África. Noutro giro, o continente africano de população negra se viu invadido e colonizado por europeus brancos (ingleses, franceses, alemães, holandeses), que estabeleceram a discriminação racial, cujo exemplo mais gritante foi na África do Sul, colonizada por holandeses desde 1652 (que depois foram para o norte, tornando-se os colonos “bóeres”) e britânicos desde 1795 (que inicialmente vieram para o sul), e que lhes impuseram o apartheid (separação) de 1948 até 1990, quando o célebre líder sul-africano Nelson Mandela foi libertado após 27 anos de prisão. No regime de apartheid os negros eram impedidos à vida política, à propriedade da terra, ao casamento inter-racial, obrigados a viver em zonas determinadas, e tinham controlada a sua circulação pelo país. Nas primeiras eleições em que os negros puderam votar, em 1994, Mandela foi eleito Presidente, passando a governar sem nenhuma intenção de se vingar dos brancos, mas sim de fazer da África do Sul uma democracia plena, para todos!

Nos EUA, os negros africanos foram levados para trabalhar como escravos na agricultura dos Estados do sul, desde 1619. Alguns anos após a guerra de independência (1775/1783) as primeiras leis abolicionistas foram editadas nos Estados do norte (livres), passando a confrontar os Estados do sul (escravagistas, exploradores da indústria do algodão, com a invenção da máquina de tecer). E enquanto o movimento abolicionista do norte crescia em meados do século XIX, paralelamente crescia no sul o escravagismo (cerca de 4 milhões de afro-americanos), cujas comunidades heroicamente se desenvolviam e preservavam a sua cultura! Em 1860 o lendário Abraham Lincoln se elegeu Presidente, com compromisso de abolir de vez a escravidão. Os Estados do sul romperam com a União, formando os Estados Confederados, para manter a escravidão, e estourou a Guerra de Secessão (1865/1869 – quase 700.000 mortos!), que terminou com a vitória dos Estados do norte, com a libertação dos escravos do sul e a Proclamação de Emancipação, culminando com a edição da Décima Terceira Emenda à Constituição americana e a abolição da escravidão em todo o território dos EUA! Mas a segregação racial no sul dos EUA perdurou (“Leis de Jim Crow”, desde o final do século XIX), até que em 02/07/1964 foi derrubada pela célebre “Lei dos Direitos Civis” (governo Kennedy), após movimento do grande líder e Pastor Martin Luther King Jr.!

No Brasil, “justificada” para reduzir custos nas plantações dos colonos portugueses (desde a instalação das capitanias hereditárias), a escravidão começou com a chegada a Salvador do primeiro navio negreiro (1535) e só terminou 353 anos depois, com a Proclamação da Lei Áurea em 1888. A demanda dos colonizadores portugueses era por trabalhadores braçais, na lavoura de cana-de-açúcar e até em mineração, e se desenvolveu em grande quantidade (quase cinco milhões de africanos) e de forma cruel (muitas horas de trabalho nos engenhos), instituindo-se desde então a discriminação e o preconceito racial no país. Dormiam no chão duro na senzala e sua alimentação era pobre e insuficiente (alguns trabalhavam na casa-grande do senhor de escravos e ali eram melhor tratados). Por quaisquer falhas eram castigados e até açoitados com chibatadas, e escravas eram vítimas de estupros por seus senhores ou feitores. Muitos resistiram e lutaram (revolta dos Malês na Bahia) e muitos fugiram, formando os “quilombos” (o mais famoso o do “Zumbi dos Palmares”).

Com o maior número de escravos no continente, o Brasil também foi o último da América a proclamar a abolição da escravidão. Mas isto não decorreu efetivamente da bondade da monarquia, e sim da resistência heroica de boa parte dos escravos e do engajamento popular. Pois já em 1850 foi promulgada a Lei Eusébio de Queirós, proibindo o tráfico negreiro, e em 28/09/1871 a Lei do Ventre Livre (proposta pelo Visconde do Rio Branco e com grande apoio do Imperador D. Pedro II), determinando que os filhos de mães escravas nascidos a partir de então já estivessem libertos. Em 1885 o Ceará, pioneiramente, proclamou a libertação dos negros escravos, sob inspiração da luta heroica do jangadeiro Francisco José do Nascimento, o “Dragão do Mar”! Diversas associações abolicionistas foram surgindo, conferências sendo realizadas, fundos sendo levantados para alforriar escravos, advogados atuando contra senhores de escravos, jornalistas publicando textos, famílias em suas casas abrigando escravos fugidos!!!

Destarte, chegou-se à decantada Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel aos 13/05/1888! A população à época se regozijou por vários dias! Mas a abolição não se fez acompanhar das necessárias medidas de suporte aos recém-libertos escravos negros, e, lamentavelmente, o preconceito, a discriminação e a violência por diversas formas continuaram a se abater sobre eles e os seus descendentes, desde então e até mesmo nos dias atuais, como se verifica por suas dificuldades de acesso ao estudo e à educação, às oportunidades de trabalho e à moradia (levantamento IBGE-2014: 76% de negros em favelas), impedindo-lhes uma justa inclusão social!

2 – Legislação – Racismo e Direito no Brasil

Formalmente liberta, a população negra sofreu a perspectiva de sua segregação racial já no período pós-abolicionista, com leis que excluíram negros de alguns setores do mercado de trabalho (na polícia do Estado de São Paulo) e que combatiam suas práticas culturais (como a capoeira).

Foi praticamente ao final do século passado que se iniciou a luta para a real e justa inclusão do negro à sociedade, com oportunidades iguais às dos brancos mais favorecidos, e para um combate efetivo à discriminação racial em nosso País, que se intensificou nos tempos atuais. A Constituição Federal estabelece no art. Art. 5º que “todos são iguais perante a lei”, estipulando no seu inciso XLI que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais” e no posterior inciso XLII que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

Vejamos a recente legislação brasileira atinente:

Lei 7.716 – 05/01/1989: define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;

Lei 10.639 – 09/01/2003: inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”;

Lei 12.288 – 20/07//2010: institui o “Estatuto da Igualdade Racial”, que por seu artigo é “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”.

Lei 12.519 – 10/11/2011: institui o Dia Nacional da Consciência Negra no dia 20 de novembro (homenagem a Zumbi dos Palmares, falecido em 20/11/1695).

Lei 12.711 – 29/08/2012: dispõe sobre o ingresso nas universidades e instituições federais de ensino de nível médio, reservando percentual de vagas em vestibulares, provas e concursos públicos a pessoas de origem negra, parda ou indígena (para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas). A política de cotas raciais (há muito adotada por EUA, Canadá e outros países) envolve medidas reparatórias de injustiças históricas, para combater a desigualdade racial/social e o racismo estrutural excludente de minorias à universidade, ao mercado de trabalho e aos espaços públicos. Acresça-se que em 26/04/2012, por unanimidade, o STF já julgara constitucional a política de cotas raciais e a reserva de vagas em universidades federais (já ocorrente na UnB, UNEB e UERJ), também adotada em 2017 pela USP e UNICAMP.

Lei 13.629 – 16/01/2018: “Declara o advogado Luiz Gonzaga Pinto da Gama – Luiz Gama – Patrono da Abolição da Escravidão do Brasil, que era negro e um dos principais líderes abolicionistas, e que ao qual fora negada a educação jurídica, pelo que exerceu a advocacia como rábula e foi posteriormente reconhecido como advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com a láurea acima citada.

No brilhante texto publicado na “Revista do Advogado” (AASP – nº 143 – Agosto/2019 – pág. 55/61), , intitulado “Notas sobre racismo e justiça”, o ilustre advogado e professor em Direitos Humanos, Diversidade e Discriminação na FGV-Direito-SP – DR. THIAGO AMPARO –, argumentando que: (…) “raça é o principal marcador de diferença nos sistemas coercitivos de aplicação da força e privação da liberdade, permeando as relações jurídicas subjacentes ao Direito Penal e sistemas policiais ……… para grupos historicamente discriminados e vulnerabilizados o que importa ‘não é somente se e como o Direito posto assegura seus direitos’, mas também (em alguns contextos principalmente) a forma como seletivamente o Direito na prática os oprime ……… o racismo é estrutural … encontra-se engendrado na sociedade de tal forma que é reproduzido por regras jurídicas e outras ao ponto de ser normalizado ……… Tanto a elite da advocacia brasileira quanto a magistratura no país são ilhas brancas em um país de maioria negra ……… diversidade racial no Judiciário pode melhorar processos de deliberação judicial, porque ao termos diversas vozes entre os juízes seria pouco provável que uma única linha jurisprudencial dominasse o Poder Judiciário ……… maior diversidade étnico-racial pode revelar disparidade de tratamento de casos de discriminação racial, sendo juízes negros mais empáticos a estes pleitos.” Afirmando a existência de um cenário de seletividade racial do Direito, o Prof. T. AMPARO culmina asseverando que a criminalização racial é fruto de lutas históricas de movimentos sociais, com os quais constituintes e parlamentares dialogaram para chegarmos à atual legislação antidiscriminação. Direito e movimentos sociais podem encontrar sinergias relevantes para combater injustiças históricas.”

3 – Fatos Recentes – Similaridade de Situações: EUA e Brasil

Especialmente nos EUA têm ocorrido situações de flagrante injustiça e discriminação racial, envolvendo especificamente o modus operandi da polícia como um todo, com uso indiscriminado e desproporcional de força física na efetuação de prisão, inclusive culminando com a morte do suspeito no próprio ato prisional. Foi o caso recente ocorrido em Minneapolis–Estado de Minnesota, em 25/05/2020, com o negro George Floyd vindo a óbito, asfixiado pelo joelho de um policial branco em seu pescoço! O ato foi filmado e extravasou pela imprensa falada, escrita e televisionada dos EUA e de todo o mundo, gerando tremenda revolta popular naquele país e mundo afora, e criando o movimento ativista internacional, sob inspiração afro-americana, denominado “Black Lives Matter” (“Vidas Negras Importam”). Em 19/11/2020 ocorre no Brasil a morte de João Alberto Freitas, espancado e asfixiado por seguranças de supermercado em Porto Alegre-RS, gerando protestos antirracistas por todo o País!

Esta situação física, e outras resultantes de tiros disparados desnecessariamente por policiais no enfrentamento de situações, têm sido comuns naquele País. Porém, lamentavelmente, também têm sido realizadas em nosso País, com uso de força policial desmedida e com trágicas consequências, não só para os suspeitos de crimes, mas, muito pior, para terceiros inocentes que nada têm a ver com as situações abordadas!

A diferença na atuação policial – se é que há alguma – é que lá o modus operandi está enraizado na própria estrutura da Polícia, que, a par de sua eficiência, também comete excessos. E aqui, ao menos em tese, a Polícia não está legalmente autorizada a cometer tais excessos (mas os está cometendo)! Parece-nos, com todo respeito, que lá como cá há excessos a serem contidos, controlados e regulamentados, com a máxima rapidez! Resta claro que a discriminação racial está no cerne destes fatos lamentáveis!

4 – Responsabilidade: como Pessoa e como Advogado Consciente

Outro tipo de situação, ocorrente no Brasil, é a persistente fragilidade de políticas públicas para o enfrentamento da desigualdade social entre brancos e negros. Necessitamos estratégias eficazes para o bom combate ao racismo e à desigualdade social daí decorrente. Se quisermos realmente uma sociedade igualitária, com inclusão social de TODOS, há que se começar pela educação, seja ela pública ou particular, antecedida desde cedo pela educação em Família!

Cada um de nós deve ser responsável por transmitir aos nossos filhos, amigos, colegas de trabalho, enfim a todos com os quais tenhamos convivência, este valor inestimável: a igualdade de direitos entre os seres humanos! E nós, advogados, somos agentes de mudança capazes e talhados para exercer tal mister!

Confesso aqui uma imensa satisfação: trabalhar num ambiente empresarial de Advogados exatamente com tal concepção! Que implantou um admirável “Código de Ética e Conduta”, em que há menção expressa ao compromisso com a diversidade e a inclusão, em que não se permitem atos discriminatórios no ambiente de trabalho ou fora dele, e para cuja aplicação são desconsideradas quaisquer questões relativas a diferenças de raça, cor, credo, religião, nacionalidade, origem nacional ou regional, etnia e/ou ambiente cultural, idade, sexo, gênero, identidade/expressão de gênero, orientação sexual, estado civil, gravidez e deficiência, preferência política e/ou esportiva!

A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à Justiça em todo lugar!”

–– Martin Luther King Jr. ––

Reinaldo Federici – Advogado Associado da “ADVOCACIA HAMILTON DE OLIVEIRA – AHO”

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