A evolução e difusão do mercado de trabalho ao longo das últimas décadas é inegável. Contudo, os processos de transição que nos remetem aos dias atuais evidenciam lacunas sociais que foram sendo afloradas, mesmo diante da ascensão de movimentos populares em prol da amplitude de proteção ao trabalhador. Fato é que, hoje, mesmo tendo em vista a função social do Direito do Trabalho, há barreiras sobrepostas entre certos grupos e as vagas oferecidas pelo mercado.

Nessa senda, com o propósito de corrigir certas distorções históricas e desigualdades estruturais, o Direito autorizou a aplicação da Discriminação Positiva visando estabelecer o equilíbrio do arranjo social, através de ações afirmativas de inclusão de determinados grupos e/ou camadas sociais. Dentre as ações que receberam maior apelo jurídico está, por exemplo, a Lei de Cotas, calcada pela decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41. Contudo, basta um olhar atento aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para se constatar a expressa garantia de trabalho à mulher (artigo 7º, XX, Constituição Federal), reserva de cargos aos deficientes (artigo 37º, VIII, Constituição Federal) e destinação à população negra de efetiva igualdade de oportunidades, defesa de direitos étnicos e combate à discriminação (artigo 1º, VI, Estatuto da Igualdade Racial — Lei nº 12.288/2010).

Em recente abertura de processos de trainee, a gigante “Magazine Luíza” incorporou as políticas inclusivas e determinou que o processo contemple apenas jovens negros para os cargos oferecidos. Contudo, a notícia caiu como uma bomba nas mídias, divergindo opiniões. De um lado estão aqueles que acusam a empresa de praticar o racismo, vez que restringe a participação de candidatos não negros, além de contrariar o princípio da isonomia. Os defensores, contrariamente, fundamentam a decisão da empresa na aplicação legítima de políticas afirmativas.

Ora, a inserção de ações afirmativas lastreadas através de uma discriminação positiva é papel tanto do Estado, como prerrogativa da iniciativa particular. Quando se contabiliza e se constata que os negros representam 57% e 58% dos jovens aprendizes e trainees, respectivamente, enquanto que sua representatividade em níveis gerenciais e executivos é de 6,3% e 4,7%, tais políticas se autoafirmam indispensáveis, e, com base na Nota Técnica do GT de Raça da Coordigualdade do Ministério Público do Trabalho nº 001/2018, há plena admissibilidade de tais condutas nos meios privados.

Uma vez pautada a legitimidade das ações afirmativas com amparo na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, o desafio se instaura no modo pelo qual a discriminação positiva no âmbito privado será efetivada sem ferir a isonomia. Isso porque o Direito do Trabalho visa ancorar valores protetivos às categorias profissionais, as quais se agrupam não por características físicas ou étnicas, mas, sim, pela similitude das condições de profissão ou trabalho. Historicamente a CLT confere diferenciação de tratamento a certos grupos, como os aprendizes, previstos no artigo nº429 da CLT, com fulcro em ações que buscam a isonomia, o que evidencia não haver afronta jurídica, muito menos uma contradição autêntica.

No último dia 05, em participação no programa Roda Viva, a empresária Luiza Trajano, dona da gigante varejista, afirmou que o processo não foi desenvolvido para reparar a situação do país, mas, sim, para mudar a realidade da própria empresa. Com isso, Luiza pretende servir de inspiração para que outras iniciativas privadas promovam ações semelhantes, visando balancear a desigualdade.

Em razão dessa tendência histórica de proteção a grupos específicos, não parece crível haver questionamentos a respeito da carga isonômica que o Direito do Trabalho confere através do estímulo de discriminações positivas como instrumento das ações afirmativas, muito menos na ruptura da concepção de categoria profissional.

Por fim, resta evidente que a seara trabalhista é a principal propulsora de condutas que possibilitam a plena, eficaz e integral promoção da igualdade material, haja visto seu objetivo consolidado de tutelar interesses coletivos. A busca por um rebalanceamento social equânime em prol da difusão de oportunidades é uma das maiores virtudes a serem perseguidas!

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