Sabemos que existem várias situações levadas ao Poder Judiciário que envolvem pedidos de responsabilização e reparação civil em face de profissionais da medicina. Mas, afinal, qual a responsabilidade civil do médico perante o importante papel do profissional de preservação da vida e da saúde de seus pacientes?

Primeiramente, vale apontar que o termo “responsabilidade civil”, para o presente estudo, será ligado à ideia de ressarcimento e reparação, especificamente no âmbito pecuniário.

Pois bem. Para a legislação civil brasileira, a obrigação de reparar, imputada a um agente por eventual dano causado à outra pessoa, pode depender apenas da existência de ação ou omissão, do dano e do nexo causal, a chamada responsabilidade civil objetiva.

Já na responsabilidade civil subjetiva, a identificação e prova do elemento da culpa, na conduta do causador do dano, é essencial para que lhe seja atribuída a obrigação de reparar.

Para o caso dos profissionais da saúde, especificamente os médicos, a responsabilidade no exercício da profissão é subjetiva, regra legal que está prevista, portanto, no artigo 186 do Código Civil, que aponta o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Logo, o agente – médico – somente pode ser responsabilizado por eventual ação ou omissão quando, por ato culposo, pratica o ato lesivo/dano, elemento principal a ser observado e comprovado em caso de eventual conduta médica causadora de dano ao paciente.

A culpa pode ser caracterizada pela presença de dolo, ou pode ser derivada de imprudência, negligência ou imperícia no exercício da profissão, cuja comprovação poderá ser obtida através de prova pericial, documental e a indispensável verificação da relação de causa e efeito entre o dano e a conduta médica culposa.

Em observância à regra legal disposta no Código Civil, a responsabilização do médico exige, sempre, que a conduta por ele praticada seja derivada de dolo ou culpa, com prova concreta de sua ocorrência.

Logicamente que o médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados no exercício de seu ofício, como o cuidado objetivo, o dever de informação ao paciente, quando possível,  e necessariamente aos seus familiares, compromissando-se a tratar do enfermo e familiares de forma adequada e diligente, bem como adverti-los dos riscos da terapia, tratamento ou intervenção cirúrgica propostas.

De todo modo, constatada a ausência do dever de agir de modo diligente pelo profissional, mediante verificação de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que o profissional tenha prestado devidamente o dever de informação no exercício da profissão, pode lhe gerar consequências graves, como a responsabilização civil pelo dano causado ao paciente, o que lhe gerará o dever de reparar o dano através de indenização.

No entanto, é de extrema relevância que, ao se buscar um serviço médico, o paciente saiba que, tal contratação não engloba qualquer obrigação do profissional da saúde de “curar” o doente, ou de automaticamente melhorar a sua qualidade de vida.

Ao médico incumbe o dever de empregar todos os cuidados possíveis para se chegar à cura e retomada ou melhora da qualidade de vida do paciente. Mas o dever de cuidado deste profissional e a diligência no exercício do ofício têm relação com o oferecimento de um tratamento adequado, utilizando-se de meios possíveis para o seu sucesso, mas sem garantia de cura.

A não concretização do objetivo principal, que muitas vezes é levar o paciente à cura, não atrai automaticamente a responsabilidade jurídica contra o profissional, sem prejuízo de que, em caso de efetiva verificação de conduta culposa, e que acabou por gerar um resultado nocivo ao paciente, esta possa ser apurada para fins de responsabilização e reparação financeira.

Diante da análise acima, verifica-se que o tema é realmente delicado e deve ser tratado com a utilização da teoria e prática jurídicas adequadas e aplicáveis a cada caso, já que envolve a conduta de profissionais tão essenciais para a vida em sociedade, os médicos, bem como envolvem hospitais e suas políticas internas, clínicas médicas, operadoras de planos de saúde, órgãos e conselhos ligados à medicina, bem como os próprios pacientes.

Logo, a alegação de “erro médico”, apesar de ser um termo popularmente utilizado, deve ser ponderada com base em conhecimento jurídico específico sobre esta modalidade de responsabilização civil, vez que envolve profissão que tem como escopo a preservação da vida e não tem obrigação de resultado.

Ao exercer a medicina, o profissional guarda obrigação de empregar determinados meios na consecução de um resultado, sem obrigação, contudo, de garanti-lo, exercendo uma atividade “de meio”, que vincula o profissional à aplicação diligente de todos os recursos disponíveis para a melhor condução possível do caso.

Por outro lado, eventuais prejuízos suportados pelo paciente e, com a apuração da culpa do profissional, ou seja, identificadas concretamente a existência de imperícia, negligência ou imprudência, certamente a busca pela reparação do dano causado, não somente de ordem patrimonial (financeira), mas que atinja o íntimo do paciente, deve ser levada adiante.

Logo, é importante ter em mente que, se não restar comprovada a culpa médica no exercício desta profissão, a responsabilização civil não será alcançada, o que não isenta o profissional médico do dever de empregar os meios necessários no cuidado médico com o paciente, e de prestar-lhe as informações necessárias, mediante diálogo permeado por confiança e esclarecimento preciso sobre o tratamento, bem como os riscos a serem enfrentados, sempre garantido o seu consentimento, quando necessário.

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