Em tempos de trabalho remoto, parece uma realidade distante a convivência profissional como era realizada antes.

Com a iminência da pandemia causada pelo vírus da COVID-19, muitos escritórios têm se mantido fechados ao atendimento presencial, com seus colaboradores trabalhando em casa. O que antes era uma incógnita e causava muitas dúvidas sobre a produtividade do corpo colaborativo, acabou “ganhando o coração” e espaço nas empresas e escritórios, que descobriram uma nova forma de trabalhar.

Dentre essas mudanças, não foram poucas as empresas que decidiram não mais locar espaços que ocuparam por anos, em razão de o trabalho remoto ter funcionado muito bem, e ter sido efetivamente incorporado na rotina daquele negócio. Em outros casos, sabemos que a rescisão de contratos de locação não ocorreu por mera liberalidade, e sim por necessidade de sobrevivência e redução de custos.

Sem desprestigiar os inúmeros benefícios do dito “home office”, é sabido que o contato humano e presencial ainda é necessário em alguns casos, seja pelo ramo do negócio, ou, ainda, por solicitação do cliente, por exemplo. Com a retomada gradual das atividades presenciais, planos de retorno têm sido elaborados, propiciando uma nova adaptação da empresa e dos colaboradores para o trabalho in loco.

Com essa retomada, como ficam aquelas empresas que já não mais dispõem de um espaço físico?

Uma das possibilidades é o coworking.

Conforme o Projeto de Lei n° 8.300/2017, aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) em maio de 2018, uma empresa de coworking é todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas. Pode-se considerar um espaço onde são fornecidos serviços típicos encontrados em um escritório, como por exemplo: secretariado, equipamentos, internet, serviços de auxiliar de limpeza, copeira, de correspondências, espaço de convivência, estacionamento, entre outros.

Segundo o site CoworkingBrasil.org1, o coworking como conhecemos hoje normalmente é mencionado com seu início em 2005, com a abertura do San Francisco Coworking Space. Contudo, há quem diga que é muito mais antigo, com registros de seu início, na realidade, nos primórdios do século XX, em 1903!

O auge deu-se em 2019, sendo que, ainda segundo a Organização supra mencionada, quando o termo “coworking” atingiu seu pico histórico de interesse pelo público desde o início do movimento. Ou seja: foi quando se registrou o maior número de buscas sobre o termo em sites como o Google.

Ocorre que já em 2020, em razão da pandemia, este mercado promissor ficou estagnado, mas estava longe de ter seu fim decretado. Hoje, mais de um ano após o início dessa era do “novo normal”, e com a retomada dos trabalhos presenciais, a perspectiva é de um novo crescimento deste mercado, que certamente merece destaque nesta nova realidade empresarial.

Como visto, muitas empresas deixaram de ter uma sede própria, e passaram a atuar de forma exclusivamente digital. Ou seja: não são somente as startups, empresas de pequeno porte e os empreendedores autônomos que buscam os espaços de trabalho compartilhado, mas sim grandes empresas que não fazem mais questão de dispor de um local físico próprio.

Pois bem, passando ao viés mais jurídico da questão, vale destacar que em razão de esta relativamente nova forma de empreendimento ainda estar se desenvolvendo e ganhando forma no Brasil, existem discussões sobre como encaixar este modelo de negócio em nossa legislação atual.

Há quem diga que o que se faz é semelhante a um contrato de prestação de serviços. Existem as linhas que defendem que o coworking é englobado pela Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991), mas esta última vertente é afastada pelo Projeto de Lei n° 8.300/2017, mencionado alhures.

O posicionamento crescente dentre juristas, por sua vez, é de que o contrato de coworking seria mais próximo de um contrato de hospedagem. Isso com base no argumento de que o uso do espaço em questão não pode ser realizado de maneira dissociada da prestação de serviços, assim como em um hotel ou pousada, que dispõem aos hóspedes serviços como pensão, recepção, limpeza, dentre outros.

Há de se destacar a ousadia empresarial e mercadológica daqueles que decidem por “navegar novos mares”, saindo de uma relação burocratizada, com encargos e em certos aspectos “engessada”, e partindo para uma nova forma de negócio mais moderna. Isso, contudo, terá o seu preço (pelo menos por enquanto).

Outro aspecto relevante nesse debate, é que o coworker não teria as proteções garantidas ao locatário nas locações tradicionais, como por exemplo, questões atinentes à exploração de fundo de comércio, ou ainda o direito à renovação compulsória da locação por meio de ação renovatória.

O que falta hoje, portanto, é a segurança jurídica necessária para que este tipo de negócio seja verdadeiramente explorado no Brasil. Atualmente, após a aprovação pela CDEICS, o Projeto precisa ser analisado pelas comissões de Finanças, Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ao considerar ônus e bônus, caberá ao empresário definir o que melhor se adequa à sua realidade e a de sua empresa.

Não se olvida, contudo, que é imprescindível acompanhar de perto o PL 8.300/2017, que por si só nos dá um “norte” acerca de como o segmento de coworking será regularizado em nosso país, englobando inclusive escritórios virtuais e business centers.

Tudo isso trará implicações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, e com certeza não parará por aí. Contudo, como a pandemia bem nos ensinou, é necessário se reinventar ou, ao menos, estar pronto para isso!

Diante de todos os benefícios que o coworking traz, certamente é de interesse social que este modelo de negócio seja aprovado, abrindo um leque de oportunidades, e também viabilizando esse contato social de que muitos sentiram falta!

  1. “A História do Coworking” – Consultado em 29/07/2021 – https://coworkingbrasil.org/historia/
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