No último dia 27/06/2022 foi sancionada a Lei n.º 14.382/22, publicada no Diário Oficial da União em 28/06/2022, a qual dispôs sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), alterando especialmente a Lei de Registros Públicos, e outras legislações correlatas, para finalmente implementar um sistema único e eletrônico a ser utilizado pelos cartórios de Registros Públicos.

Fruto de anterior Medida Provisória (n.º 1.085/2021), a nova legislação tem como finalidade permitir que os atos e negócios jurídicos dos cartórios, passem a ser registrados e consultados eletronicamente, com o objetivo de modernizar, simplificar e unificar os procedimentos inerentes aos registros públicos de atos e negócios jurídicos de que trata a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973).

A recente legislação fundou um sistema único de acesso aos usuários e aos oficiais de Registros Públicos, denominado pela sigla “SERP”, Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, o qual permitirá o acesso e atendimento remoto (eletrônico) pelos cartórios de todo o Brasil, obtenção de documentação eletrônica por seus solicitantes e intercâmbio entre serventias e registros Públicos, tudo de forma unificada, eletrônica e remotamente.

Segundo a nova legislação, a implementação de tal sistema será obrigatória pelos Oficiais dos Registros Públicos de que trata a Lei 6.015/73, ou seja, aos registros civis de pessoas naturais, pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos e registro de imóveis, o que se dará em atenção ao cronograma que será apresentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) até o dia 31/01/2023 (artigos 18 e 7º da Lei n.º 14.382/22).

Apesar de o sistema unificado de acesso eletrônico aos cartórios brasileiros ainda não ter sido implementado, a expectativa e pontos positivos da legislação estão previstos em seu próprio texto, já que com a nova medida, através do SERP, os usuários e serventuários dos cartórios poderão ter acesso amplo de forma remota às informações e documentação que desejarem obter. Ainda, os documentos solicitados poderão ser emitidos em formato eletrônico, sem a necessidade de coleta física de documentação, isto é, será dispensado o comparecimento pessoal.

O que mais chama atenção com a materialização da referida Lei é o fato de ser inegável e reconhecido pelo Estado que o acesso aos cartórios pelos cidadãos não é prático e depende, muitas vezes, de procedimentos próprios de cada serventia, o que leva tempo e acaba por burocratizar demasiadamente o acesso que deveria ser padronizado entre os registros Públicos, sendo o objetivo da legislação tornar esta dificuldade cada vez mais remota, em favor não somente da população, mas dos próprios usuários, serventuários e instituições que necessitam do serviço cartorário com maior praticidade e celeridade.

A consulta e registro de atos registrais de forma eletrônica, através da implantação do referido sistema (SERP) economizará tempo e, por consequência, reduzirá os prazos para obtenção de documentação e informações pelos solicitantes, reduzindo também custos gerais envolvidos, bem como não exigirá o deslocamento de pessoas para o aperfeiçoamento de atos registrais.

Outra novidade relevante prevista na legislação é a interconexão entre as serventias, ou seja, será possível acessar aos Registros Públicos sem que necessariamente o documento ou informação buscada esteja fisicamente localizado no registro público escolhido pelo solicitante, já que o intercâmbio de informações e acesso eletrônico aos documentos estará disponível em qualquer serventia que esteja regulamente com o sistema SERP inserido.

Falando em implementação, a lei dispõe que o Conselho Nacional de Justiça disciplinará acerca do cronograma de implantação do sistema “SERP” e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, de modo que o órgão implementará os detalhes operacionais do sistema através de um cronograma de ações até 31 de janeiro de 2023.

Conclui-se que a inovação legislativa por fim é um grande avanço nacional, com o objeto principal de unificar e modernizar o sistema dos registros Públicos, o que certamente trará celeridade e segurança nos serviços prestados, com auxílio da tecnologia, e ainda, permitindo-se o intercâmbio efetivo entre serventias, sendo que tal medida beneficiará  não somente às instituições públicas e privadas, a exemplo do Poder Judiciário que igualmente terá acesso remoto as às informações registrais de que necessitar, mas à sociedade como um todo.

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