No mês de julho de 2022 completaram-se 10 anos do falecimento do jurista e doutrinador Arnaldo Lopes Süssekind. Quis o destino que o seu passamento se desse no mesmo dia de seu nascimento: 09 de julho. Data deveras importante para o país, que marcara também a Revolução Constitucionalista de 1932.

O renomado jurista colecionou cargos de veemente relevância no âmbito jurídico – e político, destacand0-se, entre eles, Ministro do Trabalho e Previdência Social, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro do TST, e teve importante papel na representação do país na Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No entanto, seu papel mais importante nas relações jus-trabalhistas do país se deu no auge de sua juventude. Prodígio, com apenas 24 anos de idade foi um dos nomes designados pelo então Presidente Getúlio Vargas para compor a comissão que iria discutir, elaborar, e enfim dar vida à Consolidação das Leis do Trabalho.

De suas mãos, surgiu o livro possivelmente mais sui generis entre os de maior importância que compõem o universo jurídico e que regulamentam as relações do trabalho e emprego!

Fato é que, antes da elaboração da CLT, o Direito Civil e o Direito Comum não eram suficientes para regular a relação entre trabalhadores dependentes e tomadores de serviços. As leis trabalhistas cresceram de forma desordenada e esparsas, de forma que cada profissão possuía normas e critérios específicos, pecando pela falta de sistema e pelos inconvenientes naturais dessa fragmentação.

Havia, portanto, a necessidade de um regime jurídico próprio, a fim de regular as relações, tornando-as mais assertivas e garantindo maior segurança jurídica para seus tutelados.

Arnaldo Süssekind, em conjunto com os renomados juristas Dorival Lacerda, Segadas Vianna, Rego Monteiro e Oscar Saraiva, deu corpo à edição da Consolidação das Leis do Trabalho.

Süssekind teve primordialmente participação direta e íntima com a elaboração, redação e adaptação de toda a obra, mas principalmente aos títulos que se referem à estabilidade e à remuneração.

Promulgada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943, a CLT teve por objetivo a reunião das leis, decretos-leis, normas disciplinadas em acordos coletivos e disposições de convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, e principalmente de forma a sistematizar e facilitar a compreensão da legislação trabalhista no país.

É bem verdade que, como toda e qualquer legislação dessa magnitude, que visa regular as relações de trabalho e emprego, a CLT possui vida embrionária, passível de críticas e alterações. A título de comparação, o primeiro Código Civil Brasileiro foi instituído em 1916, e o primeiro Código Penal nacional deu seus primeiros passos em 1830. A primeira versão da CLT, nascida das mãos do homenageado, teve sua promulgação apenas em 1943, conforme dito alhures.

Ou seja, a CLT engatinha ao encontro do que pode se considerar o mais próximo de um ideal que se perpetue no tempo, ainda mais diante do árduo fardo de se constituir uma obra “definitiva” quando se trata da ordem jurídica de maior mutabilidade e dinâmica no ordenamento jurídico brasileiro.

Não é à toa que a Comissão, a qual integrou Süssekind para a elaboração da primeira Consolidação das Leis do Trabalho, cotejou e julgou cerca de 2 mil reparos, observações ou comentários nos textos originais.

E por que a CLT é uma Consolidação, e não um Código, como o Código Civil ou o Código Penal?

Entre as diversas peculiaridades da CLT, vislumbra-se que não se trata de uma legislação codificada como a grande maioria das principais leis brasileiras em sentido material. Destaca Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich que “o termo Consolidação, teoricamente, deveria distinguir-se do termo Código, por que este implicaria a elaboração de um sistema jurídico em certa medida inovador, novo não apenas no aspecto orgânico, formal, mas sobretudo, na substância das normas e institutos que contemplasse, ao passo que o primeiro, a Consolidação significaria, como sugere o próprio nome, apenas a reorganização em um corpo único de diversas leis já existente de forma esparsa” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2009 p.1).

Desde a sua promulgação, ao longo dos anos a CLT sofreu diversas alterações, tendo em vista a mencionada necessária mutabilidade. A CLT deve acompanhar as mudanças que compreendem o mundo atual e globalizado, pois a cada geração que passa, são criadas e dadas novas perspectivas, novas visões e sentido ao que é vivenciado e que deverá ser aplicado nas relações trabalhistas.

Recentemente, a CLT passou pela sua maior reforma, dada através da Lei 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que ainda passa por diversas mudanças legislativas, por meio de Medidas Provisórias, convertidas em Lei ou não.

Conforme dito alhures, a CLT passa, e ainda passará, por diversas modificações, dadas as suas características de mutabilidade, na medida em que as percepções das mais diversas situações humanas e econômicas globais vivenciadas demandarem as intervenções, para que se apliquem novos preceitos e seja dotada a legislação, para que se molde às necessidades atuais.

Arnaldo Süssekind deixou o seu legado através de seu conhecimento, sendo fonte de citação por todos os operadores do Direito até os dias de hoje, pois suas obras e sua sabedoria se perpetuaram no tempo, diante de seu vasto conhecimento jurídico. Não à toa, em justa homenagem seu nome batiza o prédio da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro.

Com a máxima vênia, nas palavras do homenageado, encerra-se o artigo:

“A Consolidação das Leis do Trabalho, enfeixando um único texto todas as normas disciplinares das relações individuais e coletivas de trabalho, além das concernentes a procedimentos administrativos e à Justiça do Trabalho, proporcionou o conhecimento global dos direitos e obrigações trabalhistas, não só aos intérpretes e aplicadores das leis, mas, sobretudo, aos seus destinatários: os empregadores e os empregados. A CLT cumpriu, assim, importante missão educativa, a par de ter gerado o clima propício à industrialização do país, sem conflitos trabalhistas violentos”. Arnaldo Süssekind.

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