O instituto da recuperação judicial não é algo novo em nosso dia a dia, e, nos últimos tempos, em razão da pandemia, voltou a ser notícia no país ante o seu vertiginoso crescimento em números junto a nossos Tribunais1 2.

Até antes do dia 02/07/2021, esse instituto socorria exclusivamente as pessoas jurídicas endividadas, não sendo possível sua utilização pelas pessoas físicas. Ocorre que com a entrada em vigor da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) nesta data, nosso Código de Defesa do Consumidor foi atualizado, passando a permitir que o cidadão comum, em situação de superendividamento, também possa pedir auxílio ao Poder Judiciário para quitar suas dívidas.

Infelizmente o Coronavírus, auxiliado pela insistente ausência de atuação governamental nesta questão, fez com que a situação de endividamento do brasileiro, que já era crescente, só se agravasse. Buscando minimizar essa situação literalmente desesperadora (cada vez mais pessoas estão passando fome no Brasil por falta de recursos), a nova lei passou a permitir que consumidores e consumidoras possam renegociar suas dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. Dessa forma, dá para fazer acordos mais justos, e a pessoa superendividada pode pedir ao Poder Judiciário que seja instaurado um processo para revisão dos contratos e criar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

Vale destacar que essa nova legislação entende por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

A Lei ainda traz a ideia de se respeitar a renda mínima que uma pessoa precisa para pagar suas despesas básicas. Ou seja, fica estabelecido um valor que não pode ser usado para quitar as dívidas, justamente para impedir que a pessoa adquira novas dívidas para pagar contas como água, luz ou telefone.

Passa-se também com ela a se garantir maior transparência aos cidadãos, já que os bancos, financiadoras e instituições que vendem a prazo ficam proibidos de ocultar os reais riscos da contratação de um empréstimo. Agora eles são obrigados a informar os custos totais do crédito contratado: dados como juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso devem ser informados previamente.

Passa-se, ainda, a ser considerado ilegal qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir clientes, principalmente pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis.

E como podemos lançar mão desses novos direitos? É simples: a pessoa superendividada deve procurar os Tribunais de Justiça de seus Estados, que deverá encaminhá-la ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Atualmente os Tribunais de Justiça da Bahia, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo já oferecem o serviço. Na ocasião, a pessoa deverá informar suas dívidas e condições de sobrevivência, especificando valores e para quem deve.

Logo após a instauração do processo, será marcada audiência de conciliação, com a participação e presença do consumidor superendividado e de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial do devedor, momento no qual tanto o consumidor apresentará plano de pagamento quanto os credores também reunirão cada qual suas condições ao recebimento de seus créditos. Se ocorrer da audiência conciliatória não atender aos interesses dos credores, o juízo poderá instaurar um processo visando a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório.

Caso haja composição entre as partes, os termos do acordo serão homologados pelo Juízo, contendo todas as condições e formas de pagamentos, com as devidas previsões legais e sanções, suspendendo todos os atos executórios e expropriatórios até o final do pagamento, bem como a imediata exclusão de todas as restrições e apontamentos do devedor nos cadastros e bancos de inadimplentes, tal como Serasa e SPC.

Na prática, entendemos que esta nova lei veio para valorizar ainda mais a composição, algo tão buscado em nosso ordenamento jurídico contemporâneo. Mais ainda: não podemos negar que é um importante instrumento para melhorar as condições de vida do brasileiro, contribuindo, em última análise, para a valorização da educação financeira!

  1. https://aho.adv.br/blog/artigos/o-que-e-recuperacao-judicial-e-quais-suas-vantagens-e-desvantagens/#.YQvolohKhPY
  2. https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/06/09/pedidos-de-recuperacao-judicial-e-falencia-crescem-mais-de-50percent-em-maio-aponta-serasa.ghtml
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