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Recentemente o CNJ, –– Conselho Nacional de Justiça, –– publicou um detalhado estudo a respeito da adoção no Brasil, especificamente sobre a devolução de crianças e adolescentes após finalizado o processo de adoção. Sim, muitas adoções concluídas no Brasil acabam fracassando mediante devolução do adotando.
Mas afinal, a devolução de crianças e adolescentes é permitida em nosso país? E qual o motivo do crescimento dos registros de devoluções ao longo dos últimos anos?
Primeiramente, é considerada como “devolução” de uma criança ou adolescente quando o menor já se encontra em fase de convivência com a nova família, e já finalizado o processo judicial da adoção.
O fato é que, apesar de o instituto da adoção ser irrevogável, a devolução da pessoa adotada,–– o que não deveria ocorrer em nenhuma hipótese –– , é passível de ocorrer de forma lícita, ou seja, legalmente, desde que tal medida ocorra durante a guarda provisória do adotando junto à nova família, que é uma das fases do processo de adoção.
Ocorrendo a devolução da criança após a sentença de finalização do processo de adoção, tal conduta é ilícita, aplicando-se estritamente a regra da irrevogabilidade da adoção, disposta no art. 39, § 1º, do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990.
Ou seja, a devolução após finalizado o referido processo não é permitida, e só ocorre em casos excepcionais, quando for em prol do melhor interesse da criança a rescisão da adoção. Por outro lado, a família que devolveu o adotando pode ser condenada a pagar indenizações pelos danos causados.
De uma forma ou de outra, podendo ser considerada uma conduta ilícita ou lícita, os prejuízos e reflexos negativos que um processo de devolução de um adotando podem lhe trazer são inúmeros, especialmente de ordem psicológica.
O estudo tratado pelo CNJ constatou 2.198 registros de devoluções entre os mais de 24.000 adotados desde 2019, em sua maioria ocorrendo na fase de guarda provisória, ou seja, quando a criança e adolescente está aos cuidados da nova família.
O fato é que, apesar de as famílias passarem por criteriosos processos de adaptação para o recebimento do novo filho, –– inclusive com cursos exigidos pelo poder judiciário no intuito de prepará-los para a adoção, avaliação por equipe interprofissional, fases de aproximação entre o adotando e adotante, análise minuciosa da possibilidade de guarda provisória ––, a devolução de crianças e adolescentes continua a ocorrer em nosso país.
Os motivos muitas vezes estão relacionados à critérios de convivência e relacionamento, mas também podem estar relacionados ao arrependimento da família em razão da idade da criança ou alguma questão de saúde, por exemplo, o que pode infelizmente causar uma idealização errônea sobre a “criança imaginada” e a “criança real”, visto que adotandos que guardam questões de saúde têm maior risco de “devolução”.
As famílias podem demonstrar sensação de verdadeira “incapacidade” de para cuidar das crianças/adolescentes que trazem consigo questões de saúde física ou psicológica, causando a devolução.
A delicada medida de reencaminhamento dessas crianças que foram devolvidas é feito com o amparo do Poder Judiciário e com toda a equipe de apoio e profissionais necessários, no intuito de que a transição seja menos traumática, mas o fato é que a devolução de crianças e adolescentes deve ser passível de responsabilização dos pretendentes/adotantes, quando caracterizada como ilícita.
A legislação sobre o tema é equilibrada ao permitir a revogação das fases de adoção de uma criança ou adolescente, permitindo-se a “desistência” durante o processo, o que também pode gerar danos ao adotando. No entanto, a Lei reforça que há ilegalidade ao se devolver uma criança após finalizada a adoção, e não permite tal medida, sendo esta passível de reparação civil em favor do menor, inclusive existindo casos de atribuição do dever de pagar alimentos.
A proteção legal e o entendimento da jurisprudência têm concluído que é inadmissível que a nova família se esqueça de que as crianças e adolescentes, como seres humanos em desenvolvimento e protegidos por lei própria, não podem ser afetivamente abandonados e devolvidos como se fossem mercadorias.
Ainda que tal reparação civil seja aplicável em face dos ex-adotantes, os danos psicológicos e emocionais causados às criança ou adolescentes podem, sim, em tais circunstâncias, se tornarem irreparáveis ao longo de suas vidas.
Portanto, no planejamento e aplicação do instituto da adoção, o preparo da nova família à sua futura realidade é essencial, devendo ser levado a sério o processo de adoção, as suas etapas e avaliações a que os novos pais são submetidos por lei, no intuito de minimamente prepará-los acerca de suas novas responsabilidades, devendo ser tomada esta etapa da vida –– a filiação através da adoção ¬–– como um enfrentamento consistente, no intuito de criar um ser humano, e quem sabe transformar a sua vida!
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