Você já deve ter visto o campo CID em algum exame ou atestado médico seu, porém a maioria das pessoas não sabe o que significa essa sigla.
CID significa Classificação Internacional de Doenças e é definido como um sistema de categorias no qual as doenças são classificadas/codificadas substituindo seus nomes por códigos alfanuméricos, a partir dos quais é possível realizar um controle epidemiológico dessas condições.
Porém, a partir do momento que se coloca o CID no documento médico, qualquer pessoa pode consultar qual a doença/trauma referenciado.
Logo, a privacidade e o sigilo médico-paciente é violado.
Assim, conforme a resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) de nº 1.819/2007 é vedado “o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre o diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.
Todavia, em contraponto ao exposto quando analisamos as diretrizes dos planos de saúde, todos exigem o preenchimento do CID para definição de procedimentos e avaliação de cobertura.
Logo, o problema em questão é: se ao médico é vedado o preenchimento do CID no documento, pode o plano de saúde exigir?
Em relação ao atestado a obrigatoriedade é vedada, inclusive a empregadores que pedem para confirmar o motivo da falta ao trabalho. Contudo, em relação a pedidos de exames médicos, entendeu o STJ, nos autos do REsp 1.509.055-RJ, que não é abusivo tal requerimento, podendo os planos de saúde solicitar o CID no ato da autorização do pedido médico.
Porém, caso o médico não aceite colocar um CID, por alguma razão, como falta de CID específico ao caso, deve o cliente comunicar e mediar uma solução com a operadora do plano de saúde, para ceder à necessidade, ou com o médico, para que forneça o CID.
Reforço que já houve decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que entendeu ser abusivo as operadoras de planos de saúde exigirem o preenchimento do diagnóstico codificado (CID), como condição para a realização de exames e pagamento de honorários médicos.
Nesse sentido, tendo em vista a controvérsia exposta e a necessidade que todos os cidadãos têm na realização de exames, e considerando que a operadora não poderá negar a cobertura ao procedimento em razão da ausência de CID ou hipótese diagnóstica, o caminho é haver uma solução por meio da própria comunicação do cliente/paciente com ambos – médico e operadora do plano de saúde –, mediando uma solução rápida e eficiente.
Caso haja interesse, e até mesmo urgência na realização de algum procedimento, procure um profissional do Direito, que poderá lhe auxiliar na mediação deste conflito.
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