Uma das dúvidas mais frequentes no Direito de Família é se a união estável depende da coabitação, ou seja, se o casal precisa necessariamente viver sob o mesmo teto para que o relacionamento seja juridicamente reconhecido.
Esta confusão é compreensível, já que o senso comum associa a vida em conjunto — especialmente no mesmo lar — como característica essencial de uma vida a dois. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não exige a coabitação como requisito obrigatório para caracterizar a união estável.
O QUE DIZ A LEI SOBRE UNIÃO ESTÁVEL?
O artigo 1.723 do Código Civil dispõe que “a união estável se configura quando há uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Perceba que a norma não menciona expressamente a necessidade de coabitação. O foco recai sobre a existência de um vínculo afetivo estável, reconhecido socialmente, em que os parceiros se apresentam como casal e compartilham a intenção de construir uma vida em comum.
MORAR JUNTO É REQUISITO?
Não.
A coabitação, sem dúvida, pode ser um forte indício da existência de união estável, mas não é o fator decisivo. Casais que residem em endereços distintos — seja por razões profissionais, familiares ou até por escolha pessoal — podem, sim, ter a união estável reconhecida, desde que reste comprovada a estabilidade, publicidade e finalidade familiar da relação.
Inclusive, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reforçaram esse entendimento, afastando a exigência da residência comum e priorizando a análise da intenção real do casal em constituir família.
COMO PROVAR A UNIÃO ESTÁVEL SEM COABITAÇÃO?
A comprovação de uma união estável quando não há vida sob o mesmo teto exige atenção maior às provas. Entre os principais meios, destacam-se:
• Registros documentais: fotos, mensagens, viagens em conjunto, cartas, entre outros;
• Declaração formal: escritura pública declaratória de união estável em cartório;
• Testemunhas: amigos, familiares ou colegas que possam atestar a publicidade da relação;
• Vínculos patrimoniais ou pessoais: contas bancárias conjuntas, apólices de seguro indicando o parceiro como beneficiário, inclusão como dependente em plano de saúde, declarações de Imposto de Renda, entre outros.
Estes elementos, em conjunto, demonstram que, mesmo residindo em locais distintos, o casal mantém uma relação sólida, reconhecida socialmente e voltada para a formação de uma família.
CONCLUSÃO
A união estável não se resume ao ato de morar junto. O que o direito brasileiro valoriza é a existência de uma convivência pública, duradoura e com finalidade familiar.
Portanto, casais que vivem em casas separadas não estão excluídos da proteção jurídica. O essencial é comprovar o vínculo afetivo e os elementos que caracterizam a estabilidade da relação.
Se você tem dúvidas sobre o reconhecimento ou a formalização da sua união estável, é recomendável buscar orientação jurídica especializada, a fim de avaliar as provas existentes e, se necessário, lavrar escritura pública em cartório, garantindo maior segurança e proteção aos direitos do casal.
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