O ano de 2025 se encerrou e, com isso, veio 2026. Ao caro leitor, que lê este artigo, deseja-se desde já que este ano seja melhor ainda que o anterior e que seja esplêndido.
Agora, pensando no mundo do Direito, a passagem de ano para 2026 é relevante porque, a título de exemplo, passou a viger a reforma tributária, razão pela qual as empresas deverão a ela se adaptar. Mas, a cada ano que passa no calendário, um grande fato jurídico acontece: mais obras e/ou personagens entram em domínio público.
Para que seja possível entender o que seria o domínio público, antes de mais nada, é preciso compreender o que é direito autoral. Ele está previsto no ordenamento jurídico na Lei n° 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais / Domínio Público –, e, de maneira sumária, diz respeito ao direito, tanto material quanto moral, que o criador tem de explorar e usar suas criações/obras. Em outras palavras, o direito que o autor possui, exclusivamente, de explorar sua criação – por meio de livros, filmes, músicas –, cedendo, se o caso, os direitos de uso para terceiros, sendo vedada a sua utilização sem autorização.
Se isso ainda é um pouco abstrato, talvez um exemplo possa elucidar a questão. Ao se procurar um livro específico, pode–se perceber que apenas uma editora o publica em nosso território, o que implica que fora realizado um acordo entre o criador da obra e a editora, possibilitando, assim, que a criação do autor fosse veiculada ao público.
No entanto, esse direito de exploração da criação, sob a perspectiva econômica de sua obra, não é eterno. Possui um limite temporal previsto em lei que, quando transcorrido, faz com que tal criação passe a ser de domínio público. Ou seja: o criador e/ou herdeiros não podem mais exigir pagamento pela exploração econômica de sua obra, haja vista o transcurso do tempo.
Sobre isto, é conveniente que vejamos os arts. 41 e 44, da supramencionada lei:
“Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
“Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.”
Portanto, diante de sua redação, conclui-se que o prazo de proteção dos direitos patrimoniais de obras é de 70 anos, contando do dia 1º de janeiro de sua divulgação, tratando-se de obras audiovisuais ou fotos, e de 70 anos do falecimento do autor. Deste modo, no ano seguinte os direitos patrimoniais relativos a tais obras não mais serão protegidos pelo ordenamento jurídico, de modo que passarão a ser de domínio público.
A título de exemplo: em 2026, obras do autor Thomas Mann podem ser publicadas por quaisquer editoras, sem que sejam devidos direitos patrimoniais aos seus herdeiros.
A criação de obras literárias, audiovisuais ou fotográficas é fundamental para a humanidade. Afinal, com elas rimos, choramos, interagimos, refletimos, e isto permite que a cultura seja propagada pelas gerações. Mas, também, não há como esquecer a importância que o domínio público proporciona para essa propagação.
Afinal, com ele é possível eternizar essas criações de outros momentos da história!
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