PRECEDENTES VINCULANTES E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO ANO DE 2025

O ano de 2025 tem sido muito importante para a Justiça do Trabalho, porque se percebe nitidamente que essa Justiça especializada – de modo a atingir o fim que lhe é inerente, bem como respeitando os princípios que a regem – está dando maior protagonismo aos denominados precedentes vinculantes.

Os precedentes vinculantes, explicados de uma forma bastante resumida, podem ser definidos como decisões judiciais que precedem uma situação que está em discussão no processo, e que devem servir como parâmetro para casos posteriores que sejam semelhantes.

O protagonismo mencionado pode ser percebido porque, em 2024, foi editada no TST a Resolução nº 224 – a qual começou a vigorar em 2025 – e ela alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, dispondo que:

“Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.”

Em outras palavras, a partir da vigência de tal Resolução, para casos nos quais a decisão negou seguimento ao Recurso de Revista interposto, sob argumento de que tal se deu por meio de um precedente vinculante, então o recurso cabível será o agravo interno, e não mais o agravo de instrumento. Além disso, de acordo com a supramencionada resolução, se aquele for indeferido, não caberá recurso de tal decisão.

Verifica-se, portanto, com essa alteração na Instrução Normativa, que a Justiça do Trabalho visa realçar que o Tribunal Superior do Trabalho seria uma corte para a formação de precedentes, diminuindo, por conseguinte, a quantidade de recursos a serem apreciados por esse Tribunal, bem como conferindo maior celeridade à Justiça do Trabalho.

A fim de solidificar o ora exposto e o protagonismo dos precedentes vinculantes, no 1º semestre de 2025 constatou-se que foram editadas 109 teses vinculantes – sendo que, até o fim de 2024, somente existiam 20 –, bem como foram afetados 73 temas para a formação de novos precedentes.

A título de exemplo, podem ser mencionados os temas 68 e o 125, cujas redações encontram-se a seguir:

  • Tema 68, do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. ”;
  • Tema 125, do TST: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. ”

Além disso, nos dias 19 a 21 de agosto de 2025 foi realizado o “Seminário Internacional de Precedentes na Justiça do Trabalho”, no qual fora feita a assinatura da denominada “Carta de Brasília”, na qual firmou-se o compromisso de fortalecer o sistema de precedentes, entre Ministros, Desembargadores, Juízes e servidores, por meio de várias diretrizes, como a de

FOMENTAR a cultura de precedentes, por meio de políticas e boas práticas que incluam a capacitação, fortalecendo e racionalizando as decisões judiciais e garantindo a segurança jurídica, a integridade e a coerência da jurisprudência trabalhista (artigo 5º, caput, incisos XXXVI e LXXVIII da Constituição Federal e artigo 926 do CPC). ”

Portanto, verifica-se que a Justiça do Trabalho está alterando o seu modo de atuar, porque está se modificando a fim de enfatizar e dar maior protagonismo aos precedentes vinculantes por ela editados para, então, gerar maior segurança jurídica aos empregados e empregadores. Assim, com o conhecimento de como os tribunais estão decidindo determinadas questões trabalhistas, há, por conseguinte, maior previsibilidade para essas pessoas acerca das decisões judiciais que serão proferidas.

REFERÊNCIAS:

https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes. Acesso em: 24 ago de 2025.

https://www.jota.info/trabalho/tst-fixou-109-teses-vinculantes-no-1o-semestre-de-2025-diz-correa-da-veiga. Acesso em: 24 ago de 2025

https://www.tst.jus.br/-/tst-encerra-semin%C3%A1rio-internacional-de-precedentes-na-justi%C3%A7a-do-trabalho. Acesso em: 24 ago de 2025

https://www.tst.jus.br/-/carta-de-bras%C3%ADlia-tst-e-trts-firmam-compromisso-em-fortalecer-sistema-de-precedentes-para-garantir-mais-seguran%C3%A7a-jur%C3%ADdica. Acesso em: 24 ago de 2025

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