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A empresa Uber surgiu com a finalidade de ser uma alternativa de meio de transporte para a sociedade, na qual um motorista se vincula à plataforma digital e transporta as pessoas que solicitam serviços por meio do aplicativo. No entanto, começaram a surgir dúvidas se a relação entre a plataforma e o motorista não consubstancia, na realidade, um vínculo empregatício – previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas –, o que resultou no ajuizamento de vários processos, os quais têm como pedido o reconhecimento da relação empregatícia. Assim, o presente artigo analisará essa questão sob a ótica de recentes decisões proferidas pelos tribunais.
Para começar, convém informar que, para que seja configurada uma relação empregatícia, é necessário que os requisitos previstos na CLT estejam devidamente preenchidos, quais sejam: uma pessoa física, a qual pessoalmente se subordina a um empregador com habitualidade e, pelos seus serviços, recebe uma contraprestação pecuniária.
Bom, para o Tribunal Superior do Trabalho – TST –, no julgamento do RR-100353-02.2017.5.01.0066, foi entendido o reconhecimento do vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma, sob o argumento de que a pessoalidade restou comprovada em virtude: do cadastro do motorista na plataforma; do seu repasse à plataforma dos valores pagos pelos passageiros; do controle da plataforma sobre o tempo à disposição; e da subordinação do motorista através do monitoramento tecnológico.
De maneira contrária, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ –, divulgou em seu Informativo de n° 838 – de 4 de Fevereiro de 2025 – o REsp n° 2144902 / MG, no qual, diante do reconhecimento de ofício do tribunal de origem da incompetência absoluta da Justiça Comum, fora necessário avaliar os requisitos da relação empregatícia entre o motorista e a plataforma, a fim de julgar a competência. Nesse caso, o STJ entendeu pela competência da Justiça Comum, posto que ausentes os requisitos da não eventualidade e da subordinação, eis que, conforme trechos extraídos do julgado, respectivamente os motoristas “exercem liberdade plena no que se refere à escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma” e
“as plataformas, ao disponibilizarem o acesso ao serviço, estabelecem uma série de condições mínimas de comportamento ao prestador de serviço e ao consumidor, bem como condições de estado ao veículo particular que será utilizado, tudo com a finalidade de garantir segurança e efetividade ao negócio jurídico intermediado.”
Além disso, um entendimento misto estava presente em decisão divulgada no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no dia 26/02/2025, em que fora extinto processo que aplicou uma multa bilionária à Uber, movido pelo Ministério Público do Trabalho – que defendia que a Uber pagasse danos morais coletivos e registrasse todos os motoristas –, no qual a Relatora afirmou que a questão não envolve direitos individuais homogêneos, mas sim direitos individuais heterogêneos, de modo que cada caso deveria ser analisado individualmente, conforme suas particularidades.
Fato é que, como se verificou acima, ainda não há unanimidade sobre a questão, e que, além de tal questão ser debatida na Justiça do Trabalho, também necessitou ser debatida pelo STJ, a fim de confirmar a competência dele para o julgamento de um caso.
Diante de tamanha discussão jurídica, com vários pensamentos e posições, o STF entendeu pela Repercussão Geral sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre o Motorista e a Plataforma, resultando no Tema 1.291, no qual, até o momento, não há nenhuma decisão definitiva. Pendente, por conseguinte, uma pacificação pelo mais alto órgão do Poder Judiciário.
Portanto, até o momento, verifica-se que não há uma unanimidade sobre o assunto pelo Judiciário, mas que existem entendimentos no sentido de que há e de que não há a configuração da relação empregatícia, bem como argumentos que, para tanto, seria necessário avaliar caso a caso. Assim, em que pese não haver nada de novo no front e que a história ainda esteja sem fim, não há sombra de dúvidas que esses novos entendimentos, proferidos por órgãos diferentes do Judiciário, poderão auxiliar para a uniformização da questão pelo STF, quando for julgada, para que, enfim, haja uma pacificação jurídica.
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