Por que conhecer as normas coletivas trabalhistas?

As regras que determinarão como serão a relação entre o empregado e o empregador encontram-se previstas no contrato de trabalho, o qual conterá cláusulas como pagamento, local da prestação dos serviços, entre outras. Contudo, nem sempre todas as situações que ocorrerem durante a vigência estarão previstas nas aludidas cláusulas. Não somente isso: podem existir divergências entre o previsto no contrato e a norma coletiva – situação essa que pode virar um processo judicial.

Normas coletivas, basicamente, são aquelas regras firmadas entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, ou ainda entre o sindicato da empresa e o sindicato dos trabalhadores, que podem formalizar, respectivamente, um acordo coletivo de trabalho e uma convenção coletiva de trabalho.

Atualmente, em virtude da reforma trabalhista – Lei 13.467/2017 –, foram inseridos novos artigos na CLT, que disciplinaram sobre as matérias que podem e as que não podem ser objetos de negociação coletiva, previstas nos arts. 611-A e 611-B da CLT.  Bem assim, o STF, em seu Tema 1.046, assim fixou:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Verifica-se, desse modo, que o conhecimento das normas coletivas referentes ao sindicato da categoria, em regra delimitadas pela atividade predominante da empresa, permite aos empregadores uma maior segurança jurídica e, por conseguinte, previsão de gastos.

Tal conhecimento, aliás, foi fundamental para uma empresa que era processada quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, isso porque, ainda que havendo laudo pericial apontando tal percentual, existia uma norma coletiva – no caso uma convenção coletiva – em que fora acordado o pagamento do mesmo no grau médio, fazendo com que o Ministro Relator –– Gilmar Mendes, no ARE 1.482.761 –– anulasse o acórdão e determinasse que fosse analisada a Convenção coletiva em conjunto com as demais provas do processo.

Em suas palavras:

Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do Tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

Portanto, é fundamental que a empresa tenha ciência, descubra como ter acesso e conheça as normas coletivas que regem as relações trabalhistas com os seus empregados, a fim de estar respaldada e, por conseguinte, juridicamente mais segura quanto às verbas devidas aos seus empregados.

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