O imóvel depois da separação: uso exclusivo e dever de indenizar

O fim de um casamento ou de uma união estável encerra a vida em comum, mas nem sempre desfaz imediatamente os vínculos patrimoniais construídos pelo casal. Entre eles, um dos mais difíceis costuma ser o imóvel no qual a família residia. Enquanto um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros deixa o local e reorganiza sua vida em outro endereço, o outro permanece utilizando sozinho um bem que ainda pertence a ambos.

Esta situação, inicialmente tratada como provisória, pode se prolongar por meses ou anos. A partilha pode estar pendente, o imóvel pode não encontrar comprador ou as partes podem discordar sobre quem ficará com o bem. Neste período, aquele que saiu continua proprietário de uma parcela do imóvel, mas não pode utilizá-lo, alugá-lo a terceiros ou receber os frutos econômicos correspondentes à sua participação.

É neste contexto que pode surgir o direito ao recebimento de uma indenização pelo uso exclusivo do bem. Embora o pagamento seja normalmente chamado de “aluguel”, não existe propriamente um contrato de locação entre o antigo casal. A quantia possui natureza indenizatória e procura compensar o coproprietário que ficou privado de utilizar um patrimônio que também lhe pertence, evitando que apenas uma das partes se beneficie gratuitamente do imóvel comum.

O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança mesmo antes da conclusão do  formal da partilha, desde que a parcela pertencente a cada um esteja definida de maneira inequívoca. Portanto, o fato de o imóvel ainda não ter sido vendido ou formalmente dividido não impede, por si só, o reconhecimento do direito à indenização.

O pagamento, contudo, não começa automaticamente com a separação ou com a saída de uma das partes. Enquanto não houver oposição ao uso gratuito, a permanência no imóvel poderá ser interpretada como tolerada pelo outro proprietário. Por isto, quem pretende receber a indenização deve manifestar expressamente que não concorda com a ocupação exclusiva sem qualquer contrapartida.

Esta manifestação pode ocorrer por meio de uma notificação extrajudicial ou de uma ação judicial. Se não houver comunicação anterior, a citação no processo poderá ser considerada o marco inicial da obrigação. A providência é relevante não apenas para delimitar o período da cobrança, mas também para evitar discussões futuras sobre a existência de autorização para o uso gratuito do imóvel.

O valor costuma ser calculado com base no preço de mercado da locação e na participação de cada proprietário. Se o imóvel pertence igualmente aos dois, aquele que não o utiliza poderá, em princípio, pleitear metade do valor locatício. Quando as participações forem diferentes, a indenização deverá acompanhar a proporção atribuída a cada um. A estimativa pode ser feita por corretor ou imobiliária e, se houver divergência no processo, por perícia judicial.

A apuração não se limita ao valor do aluguel. Também podem ser discutidas despesas como condomínio, IPTU, financiamento, manutenção e benfeitorias custeadas por apenas uma das partes. Conforme a natureza do gasto e as circunstâncias concretas, determinados valores poderão ser compensados com a indenização. Por isso, documentos como comprovantes de pagamento, avaliações imobiliárias, conversas e notificações podem ser decisivos para a solução do conflito.

A análise exige ainda mais cuidado quando os filhos do antigo casal também permanecem no imóvel. O Superior Tribunal de Justiça já afastou a cobrança em casos nos quais a residência também servia de moradia para filho ou filha comum, por entender que não havia utilização exclusivamente pessoal pelo ex-cônjuge que permaneceu no local. Nestas situações, a habitação pode representar uma forma de prestação de alimentos em benefício do descendente.

A presença de filhos, entretanto, não produz automaticamente este resultado. Devem ser examinadas a idade e a dependência econômica dos filhos, o regime de convivência, a divisão das despesas e eventual obrigação alimentar já estabelecida. Da mesma forma, há circunstâncias excepcionais que impedem a cobrança, como o afastamento do coproprietário do imóvel em razão de medida protetiva decorrente de violência doméstica.

Mesmo quando fixada, a indenização não resolve definitivamente o vínculo patrimonial. Enquanto o imóvel continuar pertencendo a ambos, ainda será necessário definir sua destinação. As partes poderão ajustar a venda, a aquisição da participação de uma pela outra ou outra forma consensual de divisão. Sem acordo, poderá ser necessária uma medida judicial para realizar a partilha ou extinguir a copropriedade, inclusive mediante a venda do bem e a divisão do valor obtido.

Cada situação, portanto, depende da análise da titularidade do imóvel, do efetivo uso exclusivo, da oposição à ocupação gratuita, das despesas suportadas e da realidade familiar envolvida. Uma providência adotada no momento adequado pode preservar direitos, delimitar valores e impedir que uma solução inicialmente provisória se transforme em um conflito patrimonial prolongado.

A Advocacia Hamilton de Oliveira acompanha a evolução da legislação e da jurisprudência sobre as repercussões patrimoniais do término das relações familiares. Nossa equipe está disponível para analisar as particularidades de cada caso e orientar sobre as medidas adequadas para a regularização do uso, da partilha e da destinação do imóvel comum.

 

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