Julgar com perspectiva de gênero é tomar partido? Entenda o Protocolo do CNJ

Imagine duas pessoas que, durante quinze anos de casamento, dividiram a mesma casa, mas não as mesmas tarefas. Uma construiu uma excelente carreira profissional e constituiu patrimônio em seu nome. A outra abdicou do crescimento profissional para cuidar dos filhos e do lar. Quando o casamento termina, as duas vão ao Judiciário como “partes iguais” discutir o divórcio. Mas será que, na prática, partem do mesmo lugar?

É para responder a perguntas como esta que surgiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021. Em 2023, com a Resolução CNJ nº 492, seu uso passou a ser obrigatório em todo o Poder Judiciário e, desde então, o documento ganhou espaço nas decisões judiciais em todas as searas, especialmente no Direito de Família, área em que as desigualdades entre homens e mulheres costumam mais aparecer.

Os números confirmam este movimento. Segundo balanço divulgado pelo CNJ em março de 2025, quando a resolução completou dois anos, o Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo já reunia mais de 8,1 mil julgados, a maioria da Justiça Estadual. O crescimento chama atenção: em 2023, foram registrados apenas 23 processos; em 2024, cerca de 6,1 mil; e, somente nos primeiros meses de 2025, quase 2 mil. Os temas mais frequentes envolvem violência doméstica, ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas, mas o Protocolo também tem sido aplicado em outros ramos, tais como a Justiça do Trabalho, em casos de dispensa de gestantes, e a Justiça Eleitoral, no combate a candidaturas fictícias usadas para fraudar a cota de gênero. Ou seja, não se trata de uma recomendação abstrata, mas de uma ferramenta que já faz parte do dia a dia dos tribunais.

Ao contrário do que às vezes se imagina, o Protocolo não cria leis novas, nem garante vitória automática a nenhuma das partes. Trata-se de um guia de interpretação, que orienta os julgadores a perceberem/compreenderem como estereótipos e desigualdades históricas podem influenciar, mesmo sem intenção, a análise das provas e a aplicação da lei em cada processo. A ideia central é simples: tratar igualmente quem está em situação desigual pode, em vez de corrigir uma injustiça, aprofundá-la. Por isto, propõe-se que o julgador olhe para o contexto concreto das partes, e não apenas para a igualdade formal que consta no papel.

No Direito de Família, esta perspectiva aparece nos mais variados tipos de ações. Exemplo disto são as ações de alimentos, por meio da qual o trabalho doméstico e de cuidado, historicamente exercido por mulheres, não é remunerado, mas tem enorme valor econômico. Assim, quando se discute pensão entre ex-cônjuges ou a divisão de despesas com os filhos, recomenda-se considerar que: quem se dedicou ao lar durante todo o período matrimonial, pode ter ficado anos fora do mercado de trabalho, com reflexos diretos na capacidade de se sustentar após o divórcio. Também se reconhece que o dinheiro não é a única forma de contribuição: quem cuida diariamente da criança arca com custos de tempo e de oportunidades profissionais, que nem sempre aparecem na planilha.

Raciocínio semelhante vale para a partilha de bens. A contribuição indireta para a formação do patrimônio, como o suporte doméstico que permitiu ao outro cônjuge trabalhar e prosperar, passa a ser avaliada com mais atenção, sobretudo em situações de ocultação de bens ou de administração exclusiva do patrimônio por apenas um dos cônjuges.

Já nas disputas de guarda e convivência, o Protocolo alerta para estereótipos que podem pesar nas decisões judiciais, como a ideia de que a “boa mãe” é aquela que abdica da carreira, ou de que o pai é apenas um “ajudante” na criação dos filhos. Ao mesmo tempo, recomenda atenção redobrada a relatos de violência doméstica, tema que passou a ser previsto expressamente no § 2º do art. 1.584 do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.713/2026, por meio do qual se impede a guarda compartilhada quando houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar.

É comum se ouvir a crítica de que julgar com perspectiva de gênero significaria favorecer as mulheres. A preocupação é compreensível, mas não corresponde ao propósito do documento. O Protocolo não dispensa provas, não afasta o contraditório e não substitui a lei; pede apenas que o julgador reconheça as próprias pré-compreensões e analise o caso com o contexto completo. Vale lembrar, inclusive, que a perspectiva de gênero também protege homens contra estereótipos, por exemplo: quando um pai busca a guarda e enfrenta a presunção de que a mãe seria naturalmente mais apta a cuidar dos filhos.

A meta é a igualdade material, e não a inversão de privilégios.

Para quem está passando por um divórcio, uma disputa de guarda ou uma ação de alimentos, o recado é claro: o contexto importa. Informações sobre a divisão de tarefas durante a relação, a renúncia a oportunidades profissionais, a dependência econômica e eventuais episódios de violência, podem ser decisivas e merecem ser bem documentadas e apresentadas. Por isto, o acompanhamento de uma advocacia atenta a estas nuances faz diferença: conhecer o Protocolo e saber como os tribunais as têm aplicado permite construir argumentos mais sólidos e, sobretudo, mais fiéis à realidade vivida pelas partes.

Mais do que uma mudança normativa, o Protocolo representa uma mudança de olhar. Ele convida o Judiciário a reconhecer que a igualdade prevista na Constituição só se realiza quando as decisões levam em conta a realidade concreta de quem as recebe, o que é especialmente necessário no Direito de Família!

Compartilhar

Artigos relacionados

Contato

Rua Sacramento, 126, 17º andar,
Centro, Campinas, SP
13010-911

Convênio com o Estapar Condomínio Cruz Alta, Rua Barão de Jaguara, 1481