O ponto por exceção é uma forma moderna de controle de jornada, que vem ganhando espaço entre os empregadores por oferecer praticidade e redução de custos.
Diferentemente do registro tradicional, em que o empregado marca diariamente entrada, saída e intervalos, este sistema parte do princípio de que a jornada padrão foi cumprida, exigindo marcação apenas quando há alguma ocorrência fora do normal, como horas extras, atrasos ou ausências. Assim, se não houver registro, entende-se que o expediente transcorreu conforme a escala previamente ajustada.
A adoção do ponto por exceção encontra amparo jurídico quando implementada por negociação coletiva. A própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a validade de convenções e acordos coletivos de trabalho como direito do trabalhador.
Já a CLT, em seu artigo 611-A, inciso I, dispõe que a convenção ou o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratarem de jornada de trabalho. Estes dispositivos reforçam que, havendo acordo com o sindicato da categoria, o empregador pode adotar este modelo de controle de forma legítima e segura.
Os benefícios para a empresa são evidentes. O primeiro é a desburocratização: não é necessário manter equipamentos ou sistemas para registro diário, o que reduz custos de operação e tempo gasto na conferência de dados pelo setor de Recursos Humanos. O foco passa a ser apenas as exceções, permitindo que gestores concentrem esforços em situações realmente relevantes, como horas extras, ausências e atrasos.
Além disso, o modelo oferece maior flexibilidade para ambientes de trabalho híbridos ou remotos, onde o registro físico de ponto se torna mais complexo. Outro ponto positivo é a transparência: quando todos conhecem as regras, sabe-se que qualquer divergência deve ser informada, estimulando a confiança entre empresa e empregado.
Por outro lado, esta modalidade exige atenção redobrada. A implementação só é válida com negociação coletiva formal, e o acordo ou convenção deve descrever claramente a jornada, os procedimentos de comunicação das exceções e as responsabilidades de cada parte.
Também é fundamental criar uma política interna detalhada, com manuais e treinamentos que expliquem como o funcionário deve proceder para registrar atrasos, saídas antecipadas ou horas extras.
Em eventual reclamação trabalhista, a empresa precisará comprovar que o sistema foi adotado de forma regular e que o empregado tinha meios efetivos para registrar as exceções. Falhas neste processo podem gerar passivos, como pagamento de horas extras não registradas.
Para que o ponto por exceção funcione bem, recomenda-se firmar acordo ou convenção coletiva com cláusulas objetivas e respaldo legal, definir um fluxo simples para registro de ocorrências — como aplicativos ou e-mails —, treinar líderes e equipes para o correto uso do sistema, e monitorar periodicamente as marcações, cruzando dados com outras evidências, como logs de acesso, para garantir consistência.
Em síntese, o ponto por exceção é um avanço na forma de controlar a jornada de trabalho, combinando eficiência e autonomia. Sua implementação, porém, requer planejamento, transparência e comprometimento. Quando pactuado com o sindicato e acompanhado de uma comunicação interna clara, traz ganhos significativos de gestão e reduz custos, sem abrir mão da segurança jurídica e nem dos direitos dos trabalhadores!
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