Divulgação de vídeo de dispensa do empregado nas redes sociais: quais as consequências dessa “trend”?

Como sói acontecer nos últimos tempos, a influência da língua inglesa em nossos meios de comunicação cresceu muito, especialmente com o advento da internet. O termo “trend”, com significado original de tendência, remete a conteúdo que ganha relativa aceitação popular nas redes sociais, apenas durante algum tempo.

A internet se tornou um ambiente profícuo para situações viralizarem, ou, como uma vez disse Richard Dawkins em seu livro “O Gene Egoísta”, “tal como os genes se propagam no pool gênico saltando de corpo para corpo através dos espermatozoides ou óvulos, os memes também se propagam no pool de memes saltando de cérebro para cérebro através de um processo que, num sentido amplo, pode ser chamado de imitação. Se um cientista ouve ou lê sobre uma boa ideia, transmite-a aos seus colegas e alunos. Ele a menciona nos seus artigos e nas suas palestras. Se a ideia pegar, pode-se dizer que ela propaga a si mesma, espalhando-se de cérebro para cérebro.” (DAWKINS, Richard. O Gene Egoísta. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 330).

E é justamente isso que foi visto recentemente nas redes sociais: usuários divulgando na internet gravações do momento em que são dispensados de seus trabalhos.

O caso que viralizou trata-se de uma executiva norte-americana que postou o momento em que foi dispensada de seu trabalho numa reunião online.

Esse fato nos relembra que, no mundo em que estamos hoje, muitos tipos de trabalho não mais são realizados apenas presencialmente, mas também remotamente, haja visto que, para certas profissões, não há mais a necessidade imperiosa de estar presente fisicamente no trabalho, sendo possível exercer seu labor remotamente.

Com isso, a questão sobre a privacidade de dados e contrato de trabalho ganham maior destaque, e isso se deve porque esses tipos de gravações, que estão viralizando, podem resultar em consequências jurídicas para aqueles que a postaram.

Num primeiro momento, podemos vislumbrar uma quebra de confidencialidade porque, entre o empregador e o empregado, há um dever de confidencialidade, no sentido de que não pode o empregado expor, por exemplo, dados sensíveis do seu empregador, bem como aqueles que possam vir a prejudicar sua imagem perante a coletividade.

Como consequência do primeiro ponto – se constatada quebra do dever de confidencialidade –, pode-se cogitar a conversão de dispensa sem justa causa para justa causa – como aconteceu, a título de exemplo e comparação, no Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141, em que o empregado filmou a linha de produção e postou nas redes sociais –, o que afastaria, portanto, o recebimento de verbas rescisórias como 13º proporcional, férias + 1/3 proporcional, aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-Desemprego; e, para o segundo ponto – prejudicar a imagem perante a coletividade – na responsabilidade do ex-empregado pelos danos sofridos pelo empregador em virtude da conduta daquele, de modo que a ex-empregadora pode requerer a responsabilização daquele pelos danos que sofreu.

Assim, mesmo que não haja, a priori, vedação ao empregado em gravar certas situações pelas quais passa em home office – inclusive sua demissão –, se constatada alguma violação de confidencialidade ou divulgação de conteúdo que prejudique a imagem perante a sociedade, com um contrato de trabalho bem redigido e claro, a empregadora estará resguardada e amparada para que, com o auxílio de seus advogados, possa tomar as providências e medidas judiciais cabíveis em virtude do evento.

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