Uma dúvida bastante comum entre pais e responsáveis diz respeito à possibilidade de uma criança ou adolescente viajar acompanhado de apenas um dos genitores. A resposta depende, principalmente, de a viagem ser nacional ou internacional, bem como da idade da criança ou do adolescente.
As regras sobre autorização de viagem estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e são complementadas por normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem os documentos e procedimentos necessários para garantir a segurança e a proteção integral de crianças e adolescentes.
Viagens dentro do Brasil
Nas viagens nacionais, é importante observar o disposto no art. 83 do ECA, que estabelece regras específicas para crianças e adolescentes menores de 16 anos.
Quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver viajando acompanhado de um dos pais, não há necessidade de autorização do outro genitor para a realização da viagem dentro do território nacional, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A autorização é especialmente relevante quando o menor de 16 anos viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis, hipótese em que, em regra, será necessária autorização judicial, salvo se houver concordância entre os genitores, que poderão fazer a autorização de forma escrita, dispensando a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Assim, o fato de os pais serem separados, divorciados ou de existir uma decisão judicial estabelecendo guarda compartilhada, não impede, por si só, que um dos genitores viaje com o filho dentro do Brasil.
É importante, contudo, observar eventual determinação judicial específica que estabeleça restrições à viagem ou à convivência familiar.
E para viagens internacionais?
A situação é diferente quando a viagem será realizada para fora do Brasil.
De acordo com o art. 84 do ECA, quando a criança ou o adolescente viajar ao exterior acompanhado de apenas um dos pais, é necessária a autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida.
Portanto, para uma viagem internacional, não basta que o pai ou a mãe esteja acompanhando o filho: a autorização do outro genitor é, em regra, necessária.
E se o outro pai ou mãe não autorizar a viagem?
Esta é uma situação que pode gerar conflitos, especialmente quando os pais são separados e não existe consenso sobre a viagem.
A ausência de concordância de um dos genitores não significa, necessariamente, que a criança esteja impedida de viajar definitivamente. Nesta hipótese, dependendo das circunstâncias, poderá ser necessária a intervenção judicial para suprir a autorização, cabendo ao Poder Judiciário analisar a situação concreta e, sobretudo, o melhor interesse da criança ou do adolescente.
A análise deve considerar fatores como o destino, a duração da viagem, o período em que será realizada, a finalidade do deslocamento, as condições de retorno e a preservação da convivência familiar.
Atenção aos documentos
Além da autorização de viagem, é indispensável verificar a documentação exigida para o deslocamento, especialmente em viagens internacionais.
O CNJ disponibiliza orientações específicas sobre viagens de crianças e adolescentes ao exterior, e também regulamenta a possibilidade de utilização da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), que permite a emissão eletrônica da autorização por meio do sistema e-Notariado.
Por isso, antes de viajar, é recomendável que os pais verifiquem antecipadamente os documentos necessários, evitando problemas no momento do embarque.
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