A lei processual civil, desde 1973, autoriza às partes contratantes convencionarem o foro (ou seja, o local) onde pretendem ajuizar eventuais ações para discutirem sobre direitos e obrigações por elas estabelecidas, razão pela qual comumente se vê a eleição do foro em contratos, sejam eles públicos ou celebrados entre particulares.
Trata-se, portanto, de faculdade conferida aos contratantes para modificarem a competência territorial originalmente prevista em lei.
Referido direito, contudo, foi recentemente limitado pela Lei nº 14.879/2024, sancionada em 04 de junho de 2024, que alterou o parágrafo primeiro do artigo 63, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e acrescentou o parágrafo quinto ao aludido dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
A alteração legislativa introduziu novas condições para a cláusula contratual de eleição de foro e foi aprovada sob a justificativa de que a livre escolha, pelas partes, estaria sobrecarregando determinados tribunais.
Assim, a partir da nova sistemática, a eficácia da cláusula fica condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, como: (i) exigência de forma escrita, não sendo válida a eleição em contratos verbais; (ii) fazer referência a negócio jurídico específico, ficando vedada a escolha do lugar da ação para casos e contratos genéricos; e (iii) o foro eleito deve guardar relação com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local em que a obrigação deve ser cumprida, com exceção dos casos envolvendo direitos do consumidor.
Na hipótese de contratos de consumo prevalece o local mais benéfico ao consumidor, ainda que a eleição do foro não atenda aos requisitos acima.
Vale mencionar que a inobservância à nova regra processual pode ser considerada prática abusiva e autoriza o Magistrado, de ofício, a desconsiderar o local eleito pelas partes, bem como determinar a redistribuição da ação de acordo com as regras de competência originalmente previstas em lei.
Na prática, além de postergar a prestação jurisdicional pela possível declinação da competência e redistribuição da demanda a outra comarca, a medida pode acarretar o necessário recolhimento de novas custas e despesas processuais, especialmente se o foro competente estiver localizado em outro estado da Federação.
Tais consequências reforçam a importância da correta orientação no momento da elaboração e celebração dos contratos, bem como por ocasião de eventual judicialização da disputa, sendo relevante considerar que, tratando-se de regra processual, sua aplicação passa a ser imediata, porém não deve atingir os processos já em curso.
Convênio com o Estapar Condomínio Cruz Alta, Rua Barão de Jaguara, 1481