A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21) surgiu no pós-pandemia, em um contexto de desemprego e redução da renda, com o intuito de fornecer mecanismos de tratamento para superendividados.
Referida lei tem impactos significativos tanto para os devedores, mas especialmente para os credores, razão pela qual é de suma importância conhecê-la e tomar os cuidados necessários no tocante a determinados pontos.
Pode-se dizer que as altas inflacionárias, o aumento do preço dos produtos, a liberação de crédito fácil e sem critério ao consumidor contribuíram para o superendividamento vivido por algumas famílias brasileiras.
Geralmente os superendividados passam a realizar diversos empréstimos para custear as suas necessidades, básicas ou não, até que em determinado momento pagar um credor significa renunciar ao pagamento de outro e comprometer o seu mínimo existencial.
De acordo com a referida lei, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
A Lei do Superendividamento, além de incentivar uma concessão de crédito mais consciente e estabelecer limites às instituições financeiras, configurando verdadeiro mecanismo de proteção ao consumidor – especialmente para grupos vulneráveis, como idosos –, permite a renegociação das dívidas de maneira mais eficiente.
A lei dispõe, portanto, a possibilidade de a pessoa natural (não jurídica) superendividada solicitar ao juiz a instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste na realização de uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas, na qual ela poderá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
Desse modo, todos os credores poderão receber concomitantemente, sem que o pagamento de um implique na ausência de pagamento do outro. Tal procedimento se mostra interessante, na medida que permite o diálogo entre credores e devedores e a possibilidade de realização de composição que atenda o interesse de todas as partes, especialmente quando assistidas por advogados que zelam pelos interesses de seus clientes.
Cabe destacar, contudo, que existem alguns requisitos para a instauração de tal procedimento: estar a pessoa natural de boa-fé na contratação e assumir o compromisso de abster-se de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Além disso, contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento são excluídos de tal processo, assim como contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Se, para o devedor, referida audiência representa uma grande oportunidade, para o credor pode corresponder a verdadeiro ônus! Isto porque o seu não comparecimento injustificado à audiência, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade de seu crédito e a interrupção dos encargos da mora. Além disso, seu crédito deverá se sujeitar ao plano de pagamento firmado, e ser pago apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória.
É inegável que a lei do superendividamento pode ser analisada sob diferentes perspectivas, uma vez que contribui à sociedade para o amadurecimento do mercado de crédito, incentivando as instituições financeiras a agirem com maior responsabilidade; ao devedor de boa-fé, traz a possibilidade de um novo começo e disposição para o cumprimento das obrigações firmadas; já ao credor, a possibilidade de reaver seus créditos, mas o ônus de contribuir para esse adimplemento. Por fim, a presença de advogado nesse processo se mostra fundamental para a defesa dos interesses das partes e regularidade dos procedimentos!
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