Lei da Liberdade Econômica – possíveis efeitos trazidos pela alteração legislativa na interpretação de temas contratuais

No ano de 2019, mais especificamente na data de 30 de abril de 2019, foi editada, pelo então Governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, a Medida Provisória nº 881, que posteriormente, em 20/09/2019, foi convertida na Lei nº 13874/2019.

O intuito desta lei é estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, incidindo por completo nas relações contratuais e seus efeitos perante o Judiciário. Em outras palavras a MP, posteriormente convertida em Lei, visava menor interferência estatal nas relações contratuais privadas, menos burocracia e maior estímulo à competitividade.

Sendo assim, diante de todas as alterações legislativas presentes no Código Civil provenientes desta lei, podemos entender e notar que ela privilegia a autonomia da vontade das partes em negócios jurídicos e maior segurança jurídica. Entre as alterações causadas pela Lei, podemos citar: as mudanças no processo de desconsideração da personalidade jurídica; a possibilidade de criação da sociedade limitada unipessoal; as alterações referentes à publicidade, limitações de responsabilidades e registro de fundos de investimentos; e, por último, a limitação da atuação jurisdicional do Estado/Judiciário nas relações contratuais entre relações privadas, prevalecendo a excepcionalidade da revisão contratual.

Não podemos esquecer a distinção trazida pela referida legislação relacionada ao patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, prevendo que os sócios possam vir a responder com seus bens pessoais às dívidas assumidas pelas empresas.

Porém, iremos analisar rapidamente neste artigo a questão referente à função social do contrato e à limitação deste entendimento. Este “princípio” era comumente utilizado para relativizar os efeitos de determinadas cláusulas presentes nos instrumentos contratuais, diminuindo assim a interpretação literal das redações das cláusulas.  Esta questão, inclusive, é amplamente refletida pela jurisprudência brasileira, principalmente em contratos chamados de “adesão”.

Ocorre que esta interpretação, principalmente pelo Poder Judiciário, foi o que se tentou diminuir com a lei da liberdade econômica. Entretanto, notamos que ainda não foi suficiente, especialmente após uma pandemia que pegou a todos de surpresa. É inegável que a pandemia mudou e muito o panorama mundial, com efeitos diretos nas relações contratuais, o que de fato explica a falta de uma jurisprudência sólida no sentido da inaplicabilidade ou mesmo da diminuição de efeitos do princípio da função social do contrato. Entretanto, com a estabilização da economia e a melhoria de vida experimentada pelo povo brasileiro em geral em 2023, é esperado que as alterações ao artigo 421 e seguintes do Código Civil comecem a ter plenos efeitos.

Frise-se, ainda, que a interpretação e jurisdição judiciária sobre os temas contratuais são e continuarão importantes, ainda mais para proibir abusos ou mesmo vulnerabilidades de uma das partes da relação contratual, inclusive em relação às relações de consumidores (às quais a lei da liberdade econômica não se aplica).

Portanto, podemos concluir que, se é esperada a aplicação sólida da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas, o que nos resta, como aplicadores do direito, é aguardar a plena aplicação da medida liberal trazida pela Legislação da Liberdade Econômica.

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