Relevância e Transcendência: dois mundos, uma finalidade

No dia 04/08/2026 foi sancionada a Lei n° 15.484/2026, que disciplina sobre o requisito da Relevância para a Interposição de Recurso Especial. Este requisito foi inicialmente criado através da Emenda Constitucional n° 125/2022, todavia estava pendente de regulamentação, até a publicação da supramencionada lei.

A partir de 2022, para a interposição dos Recursos Especiais já era necessário que fosse observado o preenchimento do pressuposto da Relevância. Nesse momento, a sua regulamentação não existia, mas já existiam as diretrizes básicas, como, por exemplo, as situações que a envolvessem  ––  ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapassasse 500 (quinhentos) salários mínimos, ações que pudessem gerar inelegibilidade, além de hipóteses em que o acórdão recorrido viessem contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça –– , com a necessidade de demonstrar o preenchimento da Relevância e o quórum necessário para o não conhecimento – 2/3 dos membros do órgão competente.

Com o advento da Lei n° 15.484/2026 – cujo vigor começará 30 dias depois da sua publicação –, a Relevância foi regulamentada, sendo que , além de questões procedimentais, convém destacar as suas principais mudanças, por exemplo: a necessidade de demonstrar o preenchimento da Relevância em tópico próprio e devidamente fundamentado; a consequência no caso de não atendimento do previsto em lei; as situações nas quais a relevância é presumida; a necessidade de apontar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico; entre outros. Enfim, caso ausente a Relevância, a decisão será irrecorrível.

Ao mesmo tempo, desde 2017 na Justiça do Trabalho existe a Transcendência, na qual os seus indicadores são o econômico (elevado valor da causa), o político (desrespeito à jurisprudência sumulada), o social (direito constitucionalmente garantido) e o jurídico (questão nova em torno da interpretação da legislação), bem como é possível monocraticamente se  denegar seguimento ao recurso de revista, mas passível de recurso, que, se mantida a conclusão original, tornar-se-á uma decisão irrecorrível; bem como que, se a decisão monocrática for em sede de agravo de instrumento, tal decisão também será irrecorrível.

Sobre a relevância, Daniel Mitidiero aponta que :

“Em síntese, a relevância da questão federal sinaliza com cores ainda mais fortes a consolidação do STJ como Corte Suprema. Com esse filtro, os seus casos são selecionados a partir de um critério teleológico, que leva em consideração a função por ele desempenhada em nossa ordem jurídica. É a atenção a esse critério que assegura a racionalidade da sua atuação. De resto, para além de se preservar o STJ para atuar apenas quando puder promover a unidade do direito mediante precedentes, a relevância evita o desperdício de tempo das partes e promove a economia de atos da Justiça Civil como efeitos colaterais, concretizando a um só tempo o direito fundamental à duração razoável do processo e o dever de eficiência da Justiça Civil”.

Já sobre a transcendência, Mauro Schiavi afirma que :

“… para nós, diante da natureza extraordinária do recurso de revista, o requisito de transcendência irá facilitar o trabalho no âmbito do tribunal Superior do Trabalho, a fim de que essa Corte possa enfrentar as questões trabalhistas de maior relevo para a sociedade e as questões de menor relevo possam ser finalizadas no âmbito do segundo grau de jurisdição.

Após a implementação da repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário, houve redução significativa do número de processos junto do Supremo Tribunal Federal, melhorando a qualidade dos serviços no âmbito desse Tribunal, bem como a agilidade na tramitação dos processos”.

Verifica-se, portanto, que ambos, cada um no seu mundo – esfera comum e esfera trabalhista – foram criados para serem um filtro, a fim de permitir que as questões que realmente necessitem de intervenção extraordinária sejam de fato apreciadas pelas instâncias superiores. Deste modo, percebe-se que os tribunais superiores estão filtrando as ações que a eles são encaminhadas, de modo que prestação jurisdicional seja mais célere e melhor desenvolvida, razão pela qual o conhecimento técnico, bem como da escrita, é fundamental para o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos em lei, para que possa ter o seu recurso apreciado pelas instâncias extraordinárias.

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