Garantia de empregada grávida: é o fim da discussão?

No último dia 23 de março, o TST proferiu julgamento, cancelando entendimento prévio de que a estabilidade gestante não se aplicava a contratos temporários de trabalho. Com essa decisão, temos o fim da discussão sobre a aplicabilidade ou não dessa garantia de emprego?

A decisão do TST ainda não foi publicada, ou seja, ainda não temos o documento com toda a disposição dos argumentos e fundamentos que ensejaram o cancelamento do entendimento pretérito, pois ficou pendente a chamada modulação de efeitos, que é a definição dos limites e a quais casos essa decisão irá se aplicar – será a todos os casos, independente do momento em que se encontravam quando do julgamento do TST, ou haverá uma data a ser considerada para início da aplicação?

Como se pode perceber, ainda há muitas dúvidas que pairam sobre essa decisão, sendo que, até o momento, entendo que não será o fim da discussão, mas sim um recomeço de um longo embate que já existiu na Justiça do Trabalho e que havia sido pacificado com a definição do Tema 2 do TST, o qual tinha definido o entendimento vinculante de que às gestantes, em contrato temporário de trabalho, não se aplicava a estabilidade gestacional, tendo em vista a modalidade da contratação.

Sem a publicação da decisão do TST na íntegra, não temos como saber se ela terá efeito vinculante – o que afastaria qualquer possibilidade de discussão de sua aplicação – ou se ainda haverá a possibilidade dos Juízes e Tribunais decidirem conforme cada caso.

Até lá, a decisão que temos vigente é a do Tema 2 do TST, que, conforme dito acima, prevê a inaplicabilidade da garantia no emprego da funcionária gestante contratada através de contrato temporário de trabalho.

Agora, coloco aqui a minha visão sobre a atual decisão do TST: entendo que se trata de um retrocesso, seja por aspectos técnicos – modalidade contratual, impossibilidade de manutenção do contrato sem o evento que o ensejou inicialmente, previsão legal através de lei específica que não a CLT, dentre outros – como por aspectos sociais – preferência por contratação de funcionários temporários do sexo masculino, para que não haja o risco desse aumento de passivo.

Porém, seguir com contratação apenas de homens pode gerar um aumento de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo gerar autuações por discriminação e não cumprimento da função social da empresa, o que pode gerar outro passivo trabalhista.

Ou seja, é a clara expressão “cobre de um lado pra descobrir do outro”.

O tema é sensível, não apenas para as empresas de fornecimento de mão de obra temporária, mas também para aquelas que a contratam, já que constantemente também são incluídas nas ações judiciais e precisam se defender.

A orientação jurídica atualizada é a melhor forma para mitigação de riscos e passivo trabalhista.

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