Controle de celulares e dispositivos móveis nas escolas: O que dizem as leis e como se adequar?

O impacto dos celulares e outros dispositivos móveis na criação, formação e, especialmente, na educação das crianças e jovens tem ganhado cada vez mais atenção de pais, educadores. Mais recentemente, os legisladores, criaram diretrizes específicas sobre o tema: a Lei Estadual 18.058/2024, em vigor no estado de São Paulo, e, agora, a Lei Federal 15.100/2025, aplicável a todas as escolas do país. Ambas regulam o uso desses aparelhos, buscando estimular a disciplina escolar e qualidade do ensino. Contudo contêm diferenças importantes e que, certamente, merecem atenção das escolas e educadores entre as legislações criadas.

A Lei Estadual 18.058/2024 estabelece regras detalhadas para esse controle, destacando que o uso deve ser excepcional e vinculado aos fins pedagógicos propostos, prevendo o escalonamento das sanções em caso de desrespeito a essa proibição. Dentro da competência, também busca incentivar a participação e conscientização da comunidade escolar sobre os impactos do uso excessivo destas tecnologias, tornando-se uma legislação de natureza restritiva.

Em contrapartida, a Lei Federal 15.100/2025 adota uma postura de estimular a autonomia escolar, com diretrizes gerais a serem complementadas pelas normas de cada escola, observando os princípios da proteção ao ensino e bem-estar dos alunos, estimulando o uso destes aparelhos dentro das metodologias de ensino de cada entidade e promovendo a inclusão e educação digital.

Assim, a normativa federal busca destacar a necessidade do uso responsável dessas tecnologias, previsões que, apesar de parecerem tratar do mesmo tema, deixam claro a distância interpretativa destas instâncias contrapondo-se a flexibilização e inclusão digital buscada pela União.

Essa dicotomia exigirá das escolas paulistas adotem uma estratégia dupla, de forma a cumprir as normas estaduais, sem perder de vista as oportunidades pedagógicas previstas na legislação federal.

Independente da discussão legislativa, vale ressaltar que é necessário observar e se ater à necessidade funcional das crianças e adolescentes que serão submetidas a tais regramentos. Isto porque, é incontroverso que a tecnologia é um meio de acelerar o aprendizado e busca de informações, desde que bem orientada pelo uso. Desta forma, impedir ou limitar totalmente o acesso de crianças e adolescentes pode esbarrar no princípio da proteção integral à infância do qual também se enquadra o acesso à educação e informação.

Desta forma, privar por completo o acesso às tecnologias também pode privar o acesso a informações capazes de auxiliar no desenvolvimento destas crianças e adolescentes.

Neste contexto, é prudente que as escolas e demais estabelecimentos de ensino estejam atentos para evitar que seus regimentos escolares conflitem com essas regras ou sejam omissos quanto ao uso adequado destas tecnologias, capacitando os educadores a integrarem esses equipamentos, quando interessantes ao processo de ensino. Também é importante que o uso de tais equipamentos respeitem e se equilibrem com a rotina escolar, engajando alunos, pais e responsáveis na discussão dos riscos e benefícios destes usos, bem como sobre a necessidade de monitorarem o acesso e conteúdos disponibilizados aos alunos, crianças e adolescentes em geral.

Somente com uma gestão comunitária e focada na inclusão digital e pedagógica destas tecnologias – ultrapassando, assim, a simples análise da questão sob o aspecto disciplinar –, bem como como um compromisso com a qualidade do ensino, o bem-estar dos alunos e a inclusão digital, transformando os desafios da era digital em oportunidades para um ensino mais dinâmico e eficaz.

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