Convém às partes recorrentes o pagamento das despesas recursais na Justiça do Trabalho

Ao ler o referido título, é compreensível que o leitor possa pensar em algo muito parecido com: “mas, se a parte quer recorrer da decisão, então ela definitivamente precisa pagar as despesas recursais”. Excluindo as isenções legais – como a referente ao benefício da Justiça Gratuita, o que não será aqui discutido – é possível pensar na hipótese em que o escritório é quem pagará por essas despesas em prol de seu cliente, uma discussão que está ganhando mais espaço no mundo jurídico.

No Direito, especificamente no Direito do Trabalho, a pessoa que está sendo processada – a Reclamada –, se desejar que a sentença do juiz seja revista pelos desembargadores, precisará arcar com dois valores diversos, sendo o primeiro denominado custas processuais – um pagamento para o Poder Judiciário – e o segundo denominado depósito recursal – um valor cuja finalidade é a garantia da execução. Ocorre que, nem sempre, tais valores são acessíveis de imediato para quem está sendo processado, seja em razão do valor elevado a ser pago ou em virtude das políticas internas da empresa, ou os dois juntos.

Pois bem.

Em razão das situações apontadas acima, pode-se pensar no caso que, ainda que a empresa processada tenha o suficiente para arcar com as despesas recursais, em razão das políticas internas dela, não é possível que o pagamento seja feito dentro do prazo legal para a interposição do recurso, de modo que o recurso seria considerado deserto e, por conseguinte, não apreciado. E é justamente por isso que, em alguns casos, a fim de evitar tal cenário, é solicitado que o pagamento de tais seja feito pelos escritórios que os representam, ressarcindo-os futuramente.

No entanto, como já dito, existe a possibilidade de, ainda que o pagamento seja feito dentro do prazo – por não ter sido efetuado pela empresa processada –, o recurso ser considerado deserto. Assim, para a empresa, essa hipótese pode ser considerada melhor que aquela.

E esse ponto, recentemente, foi discutido no AIRR 413-76.2022.5.08.0007, em que o Ministro Relator da decisão concordou com os argumentos expostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, afirmando que, porque os pagamentos foram realizados por terceiros – no caso, o escritório de advocacia –, aqueles não teriam validade, já que pagos por quem não fazia parte do processo, de modo que o recurso interposto pela empresa não foi integralmente analisado.

Em razão desse cenário, e com base em entendimento jurisprudencial diverso, como do próprio TST e do TRT 18 –os quais concluíram pela validade de pagamentos de despesas recursais por terceiros, desde que as informações da guia remetam ao verdadeiro contribuinte –, a OAB/SP elaborou uma Nota Técnica, na qual se solicita a revisão da redação do fundamento utilizado para amparar o entendimento da deserção recursal – porquanto inexiste vedação legal para tanto –, bem como que haja a uniformização jurisprudencial de tal questão.

Percebe-se, assim, que, ainda que essa questão não esteja sedimentada, causa uma insegurança jurídica, haja vista a incerteza quanto ao conhecimento do recurso cujas guias foram pagas por terceiros não presentes no processo, o que, de início, é melhor do que se fossem pagas intempestivamente.

Logo, para que a empresa não precise passar por tal cenário, como afirmado no próprio título deste artigo, convém que seja ela quem pague as despesas recursais, sendo que, caso necessária a reformulação de políticas internas a fim de viabilizar tal ponto, uma equipe jurídica pode auxiliar. E, ainda que tal não seja viável, é possível evitar ou quiçá reverter a decisão desfavorável, descrita neste artigo, com o apoio de advogados qualificados para tanto.

Referências:
Escritórios de advocacia não devem pagar guias judiciais dos clientes?

Escritório não pode pagar despesas recursais no lugar de cliente, diz TST

OAB-SP se manifesta contra turmas do TST que determinam a deserção de recursos de empresas

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